TJSC 2014.025545-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVOS DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECURSOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO CÍVEL N. 2014.055954-4 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL PRETÉRITA, TENDO COMO OBJETO A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO "SUB JUDICE" - IMPOSSIBILIDADE - MERO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORDINÁRIA QUE NÃO DESCONFIGURA A MORA - SÚMULA N. 380 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA CORTE DA CIDADANIA E NESTE PRETÓRIO - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE PARA AFASTAR A "MORA DEBITORIS", CONFORME AS ORIENTAÇÕES N. 2 E 4 FIXADAS NO RESP N. 1.061.530/RS - FEITO DE REVISÃO PENDENTE DE JULGAMENTO DEFINITIVO - SATISFAÇÃO, ATÉ O MOMENTO, DO PRESSUPOSTO PREVISTO NO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 911/1969 PARA PROMOÇÃO DA LIDE REIPERSECUTÓRIA - SÚMULA N. 72 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CASSAÇÃO DO "DECISUM" QUE SE IMPÕE, PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - EXAME DA "QUAESTIO" REFERENTE À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PREJUDICADA - PROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, o mero ajuizamento de ação revisional não afasta a "mora debitoris". Ademais, a Corte da Cidadania, por intermédio das Orientações n. 2 e 4 fixadas no REsp n. 1.061.530/RS, firmou entendimento, adotado por este Pretório, no sentido de que apenas a constatação de abusividades durante a normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implicam na descaracterização da mora e, portanto, no descumprimento do pressuposto previsto no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 para mover demandas reipersecutórias. No caso, portanto, não há falar em extinção da ação de busca e apreensão, por ausência de pressuposto processual (art. 267, IV, CPC), porquanto sequer sentenciada a lide de revisão que abrange o contrato "sub judice", sendo descabida, portanto, a conclusão de que a mora se encontra desconfigurada. Portanto, é medida que se impõe cassar o a sentença para prosseguimento do feito em Primeiro Grau. COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL (076.12.002922-2) EM TRÂMITE NA COMARCA DE TURVO, NA QUAL SE DISCUTE OS CONTRATOS DO PRESENTE FEITO (069.13.500365-0) E DA BUSCA E APREENSÃO N. 069.13.500033-3, AMBAS PROCESSADAS NA COMARCA DE SOMBRIO - CONEXÃO RECONHECIDA - REFLEXO DO RESULTADO DA DEMANDA ORDINÁRIA NO DESFECHO DAS REIPERSECUTÓRIAS - NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE "EX OFFICIO" - EXEGESE DOS ARTS. 103, 105 E 106 DO DIPLOMA PROCESSUAL - DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU E EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTABELECENDO A COMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA DE TURVO PARA JULGAMENTO DA REVISÃO CONTRATUAL - NECESSIDADE DE REMESSA DAS DEMANDAS REINTEGRATÓRIAS PARA ESTA COMARCA. A finalidade de se determinar a conexão de feitos é evitar a ocorrência de julgamentos contraditórios, quando houver identidade da causa de pedir ou do seu objeto. E, deparando-se com o transcurso das ações conexas em juízos diferentes, pode-se determinar o processamento e o julgamento conjuntos, inclusive "ex officio", alterando-se, pois, a competência de um deles, em nome da economia processual e do impedimento de prolatação de pronunciamentos conflitantes. Reconhece-se a conexão entre as ações revisional e de busca e apreensão, quando ambas estiverem fundadas no mesmo contrato, porquanto a primeira resguarda pretensão de adequar a quantia devida e a segunda persegue a retomada do bem financiado que garantiu o débito. Nesse contexto, tem-se que as decisões proferidas na revisional (076.12.002922-2), que tramita em Turvo, terão reflexos diretos em ambas as ações de busca e apreensão, movidas em Sombrio, pois o objeto daquela abrange o destas. Assim, considerando o prévio ajuizamento e despacho da ação ordinária e, ainda, a existência de decisões tanto em Primeiro Grau, quanto em sede de agravo, estabelecendo a competência da Vara Única de Turvo para seu processamento, é medida que se impõe determinar a remessa da presente lide (069.13.500365-0) e da ação de busca e apreensão de n. 069.13.500033-3 para esta comarca, com fim de que sejam julgadas conjuntamente com a ação de revisão conexa. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2014.040372-8 - RECEBIMENTO DO APELO DO BANCO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO - PLEITO RECURSAL OBJETIVANDO A CONCESSÃO, TAMBÉM, DO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DO APELO NESTA OPORTUNIDADE - FATO SUPERVENIENTE - PERDA DO OBJETO - RECLAMO PREJUDICADO. O julgamento do recurso de apelação interposto nos autos principais, nesta oportunidade, culmina na perda de objeto do agravo de instrumento aviado contra a decisão que recebeu aquele reclamo apenas no efeito devolutivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2014.025545-7 - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE COMINOU "ASTREINTES" DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), COM TETO DE R$ 800.000,00 (OITOCENTOS MIL REAIS), PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO AO CONSUMIDOR EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS - SUSTENTADO DESCABIMENTO DA PENALIDADE, O EXCESSO DE SEU "QUANTUM" E A EXIGUIDADE DO PRAZO ASSINALADO PARA ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO ANTES DO DECURSO DO INTERREGNO - ACATAMENTO SATISFATÓRIO DO "DECISUM" - INCIDÊNCIA DA PENALIDADE NÃO VERIFICADA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - INCONFORMISMO NÃO CONHECIDO. Tendo o agravante procedido à devolução do veículo, sobre o qual versava o "decisum" agravado, anteriormente ao decurso do prazo assinalado para tanto, não há falar em incidência das "astreintes" cominadas, porquanto satisfatoriamente cumprido o comando, e por conseguinte, de qualquer prejuízo à instituição financeira. Dessa forma, não se conhece do agravo, diante da patente ausência de interesse recursal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.025545-7, de Sombrio, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVOS DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECURSOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO CÍVEL N. 2014.055954-4 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL PRETÉRITA, TENDO COMO OBJETO A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO "SUB JUDICE" - IMPOSSIBILIDADE - MERO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORDINÁRIA QUE NÃO DESCONFIGURA A MORA - SÚMULA N. 380 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA CORTE DA CIDADANIA E NESTE PRETÓRIO - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE PARA AFASTAR A "MORA DEBITORIS", CONFORME AS ORIENTAÇÕES N. 2 E 4 FIXADAS NO RESP N. 1.061.530/RS - FEITO DE REVISÃO PENDENTE DE JULGAMENTO DEFINITIVO - SATISFAÇÃO, ATÉ O MOMENTO, DO PRESSUPOSTO PREVISTO NO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 911/1969 PARA PROMOÇÃO DA LIDE REIPERSECUTÓRIA - SÚMULA N. 72 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CASSAÇÃO DO "DECISUM" QUE SE IMPÕE, PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - EXAME DA "QUAESTIO" REFERENTE À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PREJUDICADA - PROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, o mero ajuizamento de ação revisional não afasta a "mora debitoris". Ademais, a Corte da Cidadania, por intermédio das Orientações n. 2 e 4 fixadas no REsp n. 1.061.530/RS, firmou entendimento, adotado por este Pretório, no sentido de que apenas a constatação de abusividades durante a normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implicam na descaracterização da mora e, portanto, no descumprimento do pressuposto previsto no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 para mover demandas reipersecutórias. No caso, portanto, não há falar em extinção da ação de busca e apreensão, por ausência de pressuposto processual (art. 267, IV, CPC), porquanto sequer sentenciada a lide de revisão que abrange o contrato "sub judice", sendo descabida, portanto, a conclusão de que a mora se encontra desconfigurada. Portanto, é medida que se impõe cassar o a sentença para prosseguimento do feito em Primeiro Grau. COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL (076.12.002922-2) EM TRÂMITE NA COMARCA DE TURVO, NA QUAL SE DISCUTE OS CONTRATOS DO PRESENTE FEITO (069.13.500365-0) E DA BUSCA E APREENSÃO N. 069.13.500033-3, AMBAS PROCESSADAS NA COMARCA DE SOMBRIO - CONEXÃO RECONHECIDA - REFLEXO DO RESULTADO DA DEMANDA ORDINÁRIA NO DESFECHO DAS REIPERSECUTÓRIAS - NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE "EX OFFICIO" - EXEGESE DOS ARTS. 103, 105 E 106 DO DIPLOMA PROCESSUAL - DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU E EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTABELECENDO A COMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA DE TURVO PARA JULGAMENTO DA REVISÃO CONTRATUAL - NECESSIDADE DE REMESSA DAS DEMANDAS REINTEGRATÓRIAS PARA ESTA COMARCA. A finalidade de se determinar a conexão de feitos é evitar a ocorrência de julgamentos contraditórios, quando houver identidade da causa de pedir ou do seu objeto. E, deparando-se com o transcurso das ações conexas em juízos diferentes, pode-se determinar o processamento e o julgamento conjuntos, inclusive "ex officio", alterando-se, pois, a competência de um deles, em nome da economia processual e do impedimento de prolatação de pronunciamentos conflitantes. Reconhece-se a conexão entre as ações revisional e de busca e apreensão, quando ambas estiverem fundadas no mesmo contrato, porquanto a primeira resguarda pretensão de adequar a quantia devida e a segunda persegue a retomada do bem financiado que garantiu o débito. Nesse contexto, tem-se que as decisões proferidas na revisional (076.12.002922-2), que tramita em Turvo, terão reflexos diretos em ambas as ações de busca e apreensão, movidas em Sombrio, pois o objeto daquela abrange o destas. Assim, considerando o prévio ajuizamento e despacho da ação ordinária e, ainda, a existência de decisões tanto em Primeiro Grau, quanto em sede de agravo, estabelecendo a competência da Vara Única de Turvo para seu processamento, é medida que se impõe determinar a remessa da presente lide (069.13.500365-0) e da ação de busca e apreensão de n. 069.13.500033-3 para esta comarca, com fim de que sejam julgadas conjuntamente com a ação de revisão conexa. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2014.040372-8 - RECEBIMENTO DO APELO DO BANCO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO - PLEITO RECURSAL OBJETIVANDO A CONCESSÃO, TAMBÉM, DO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DO APELO NESTA OPORTUNIDADE - FATO SUPERVENIENTE - PERDA DO OBJETO - RECLAMO PREJUDICADO. O julgamento do recurso de apelação interposto nos autos principais, nesta oportunidade, culmina na perda de objeto do agravo de instrumento aviado contra a decisão que recebeu aquele reclamo apenas no efeito devolutivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2014.025545-7 - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE COMINOU "ASTREINTES" DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), COM TETO DE R$ 800.000,00 (OITOCENTOS MIL REAIS), PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO AO CONSUMIDOR EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS - SUSTENTADO DESCABIMENTO DA PENALIDADE, O EXCESSO DE SEU "QUANTUM" E A EXIGUIDADE DO PRAZO ASSINALADO PARA ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO ANTES DO DECURSO DO INTERREGNO - ACATAMENTO SATISFATÓRIO DO "DECISUM" - INCIDÊNCIA DA PENALIDADE NÃO VERIFICADA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - INCONFORMISMO NÃO CONHECIDO. Tendo o agravante procedido à devolução do veículo, sobre o qual versava o "decisum" agravado, anteriormente ao decurso do prazo assinalado para tanto, não há falar em incidência das "astreintes" cominadas, porquanto satisfatoriamente cumprido o comando, e por conseguinte, de qualquer prejuízo à instituição financeira. Dessa forma, não se conhece do agravo, diante da patente ausência de interesse recursal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.025545-7, de Sombrio, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-03-2016).
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fernando Cordioli Garcia
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Sombrio
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