TJSC 2014.025556-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FORNECIMENTO TRATAMENTO PARA TOXICÔMANOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOS PACIENTES ANTE O GRAVÍSSIMO GRAU DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DOS ENFERMOS. LEGIMITIDADE EXTRAORDINÁRIA DO PARQUET RECONHECIDA. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. ART. 196 DA CRFB/88. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida (Min. Celso de Melo) (Agravo de Instrumento n. 2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos). Suficientemente demonstrada a moléstia e a impossibilidade de o enfermo arcar com o custo do medicamento necessário ao respectivo tratamento, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecê-lo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à saúde (Apelação Cível n. 2012.018477-4, de Otacílio Costa, rel. Des. Sônia Maria Schmitz). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.025556-7, de Garuva, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FORNECIMENTO TRATAMENTO PARA TOXICÔMANOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOS PACIENTES ANTE O GRAVÍSSIMO GRAU DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DOS ENFERMOS. LEGIMITIDADE EXTRAORDINÁRIA DO PARQUET RECONHECIDA. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. ART. 196 DA CRFB/88. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida (Min. Celso de Melo) (Agravo de Instrumento n. 2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos). Suficientemente demonstrada a moléstia e a impossibilidade de o enfermo arcar com o custo do medicamento necessário ao respectivo tratamento, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecê-lo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à saúde (Apelação Cível n. 2012.018477-4, de Otacílio Costa, rel. Des. Sônia Maria Schmitz). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.025556-7, de Garuva, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Regina Aparecida Soares Ferreira
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Garuva
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