TJSC 2014.025558-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. IMÓVEL FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO FEITO. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO INTERPOSTO PELO SEGURADO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TESE ACOLHIDA. INTERESSE JURÍDICO NÃO COMPROVADO. REQUISITOS FIXADOS PELO STJ NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.091.393/SC. COMPROMETIMENTO DO FCVS COM EVENTUAL CONDENAÇÃO INDEMONSTRADO. DECISÃO REFORMADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. "'O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.' (STJ, Edcl nos Edcl no Resp nº 1.091.393/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção)". (AI n. 2012.051054-6, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 27.03.2014). PRETENDIDA APLICAÇÃO DA LEI 13.000/2014. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE TRIBUNAL. "Com relação à Lei nº 12.409, de 2011, observa-se que a alteração introduzida pela Lei nº 13.000/2014, tem por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS. Se, no caso dos autos, conforme ressaltado, não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática. 3.- Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp n. 1449454/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 25/8/2014)". (AR em AC n. 2010.084558-4, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 27.11.2014). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.025558-1, de São João Batista, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. IMÓVEL FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO FEITO. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO INTERPOSTO PELO SEGURADO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TESE ACOLHIDA. INTERESSE JURÍDICO NÃO COMPROVADO. REQUISITOS FIXADOS PELO STJ NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.091.393/SC. COMPROMETIMENTO DO FCVS COM EVENTUAL CONDENAÇÃO INDEMONSTRADO. DECISÃO REFORMADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. "'O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.' (STJ, Edcl nos Edcl no Resp nº 1.091.393/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção)". (AI n. 2012.051054-6, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 27.03.2014). PRETENDIDA APLICAÇÃO DA LEI 13.000/2014. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE TRIBUNAL. "Com relação à Lei nº 12.409, de 2011, observa-se que a alteração introduzida pela Lei nº 13.000/2014, tem por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS. Se, no caso dos autos, conforme ressaltado, não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática. 3.- Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp n. 1449454/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 25/8/2014)". (AR em AC n. 2010.084558-4, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 27.11.2014). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.025558-1, de São João Batista, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Liana Bardini Alves
Relator(a)
:
Gerson Cherem II
Comarca
:
São João Batista
Mostrar discussão