TJSC 2014.025568-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECLAMO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU AO RÉU QUE EXCLUA O NOME DO AUTOR DOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA. RELAÇÃO JURÍDICA. DEMANDANTE QUE À ÉPOCA DA DÍVIDA RESIDIA EM OUTRO PAÍS. RESTRIÇÃO APARENTEMENTE INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO GRAVAME. REQUISITOS DE LEI SATISFEITOS. Presentes a verossimilhança das alegações fundamentada em prova inequívoca (impossibilidade de contrair a dívida por estar em outro país), o fundado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (a manutenção da anotação do nome em rol de maus pagadores) e a reversibilidade da medida (possibilidade de, provada a idoneidade do débito, a ordem ser revertida), na forma do art. 273 do Código de Processo Civil, é de ser mantida a decisão liminar que determina a exclusão do nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. ASTREINTES. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA À SITUAÇÃO CONCRETA E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO INDEVIDA. Considerando que "o objetivo da regra inserida pelo legislador no art. 461 do CPC é compelir o indolente ao cumprimento de uma determinação judicial" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.007492-0, de Rio do Sul, rel. Des. Subst. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 28-07-2011), e que as astreintes devem ser fixadas de modo que a inércia (sentido amplo) não seja confortável para o contumaz, mostra-se adequado o valor fixado pela decisão combatida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.025568-4, de Blumenau, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECLAMO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU AO RÉU QUE EXCLUA O NOME DO AUTOR DOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA. RELAÇÃO JURÍDICA. DEMANDANTE QUE À ÉPOCA DA DÍVIDA RESIDIA EM OUTRO PAÍS. RESTRIÇÃO APARENTEMENTE INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO GRAVAME. REQUISITOS DE LEI SATISFEITOS. Presentes a verossimilhança das alegações fundamentada em prova inequívoca (impossibilidade de contrair a dívida por estar em outro país), o fundado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (a manutenção da anotação do nome em rol de maus pagadores) e a reversibilidade da medida (possibilidade de, provada a idoneidade do débito, a ordem ser revertida), na forma do art. 273 do Código de Processo Civil, é de ser mantida a decisão liminar que determina a exclusão do nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. ASTREINTES. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA À SITUAÇÃO CONCRETA E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO INDEVIDA. Considerando que "o objetivo da regra inserida pelo legislador no art. 461 do CPC é compelir o indolente ao cumprimento de uma determinação judicial" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.007492-0, de Rio do Sul, rel. Des. Subst. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 28-07-2011), e que as astreintes devem ser fixadas de modo que a inércia (sentido amplo) não seja confortável para o contumaz, mostra-se adequado o valor fixado pela decisão combatida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.025568-4, de Blumenau, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2014).
Data do Julgamento
:
21/08/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Osmar Tomazoni
Relator(a)
:
Odson Cardoso Filho
Comarca
:
Blumenau
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