TJSC 2014.025639-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO AUXILIAR DO JUÍZO. VALOR DO CONTRATO - PACTO NÃO CARREADO AOS AUTOS - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS DADOS CONSTANTES NA RADIOGRAFIA JUNTADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - DOCUMENTO SUFICIENTE QUANDO AUSENTES ELEMENTOS QUE SE CONTRAPONHAM À SUA VERACIDADE - CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - AÇÕES DA TELEBRÁS - BALANCETE TRIMESTRAL - LAUDO PERICIAL QUE EXPRESSA O CORRETO NUMERÁRIO ACERCA DO MONTANTE INTEGRALIZADO E VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO, PORÉM EM MOEDA DISTINTA DA CORRENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, INCORRENDO EM ERRO MATERIAL - RECURSO PROVIDO. Quando indisponível o instrumento contratual, por integrar o acervo probatório, há de ser utilizada a radiografia para a apuração do quantum devido, especialmente porque in casu, contém os dados necessários ao cálculo do montante devido, sendo, portanto, documento apto para que se proceda à liquidação da sentença, na falta de elementos que a ela se contraponham. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Nos casos em que os títulos acionários foram emitidos pela Telebrás, não há falar em balancetes mensais, porquanto a companhia elaborava e divulgava apenas balancetes trimestrais, os quais valiam, portanto, para o mês em que eram calculados e para os dois anteriores. Na hipótese, em que pese a correta adoção do numerário concernente ao valor patrimonial da ação e o montante integralizado, os cálculos realizados pelo perito judicial expressaram tais valores em moeda corrente atual, e não no respectivo câmbio à época da pactuação. Dessa forma, configurado erro material que compromete o resultados da análise pericial. CÁLCULO DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DECORRENTES DOS EVENTOS CORPORATIVOS QUE INFLUENCIARIAM NO CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES DEVIDA - SITUAÇÕES CONSIDERADAS PELO PERITO DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. Restando acolhidas em Primeiro Grau de Jurisdição as pretensões deduzidas nas razões dos recursos, não há que se conhecer da insurgência. No caso, efetivamente contempladas as transformações acionárias concernentes à Telebrás no laudo pericial apresentado ao juízo. DIVIDENDOS - INDENIZAÇÃO PELO VALOR DAS AÇÕES À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COISA JULGADA - DEVER DE PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. Ainda que o cálculo da indenização tenha como base o valor das ações à época da assinatura do contrato, deve subsistir a condenação da empresa de telefonia ao pagamento dos dividendos, sob pena de violação da coisa julgada. Na situação concreta, afigura-se razoável que a apuração da quantia devida a título de dividendos leve em consideração aqueles distribuídos até a data do trânsito em julgado. JUROS DE MORA - CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO - DESNECESSIDADE, INCLUSIVE, DE PEDIDO EXPRESSO, POR FORÇA DE LEI (CPC, ART. 293) - APLICAÇÃO NO PATAMAR DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. Na hipótese de existir saldo a adimplir em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação no processo de conhecimento (CPC, art. 219, "caput"), por se tratar de consequência inerente à condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.025639-4, de Biguaçu, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO AUXILIAR DO JUÍZO. VALOR DO CONTRATO - PACTO NÃO CARREADO AOS AUTOS - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS DADOS CONSTANTES NA RADIOGRAFIA JUNTADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - DOCUMENTO SUFICIENTE QUANDO AUSENTES ELEMENTOS QUE SE CONTRAPONHAM À SUA VERACIDADE - CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - AÇÕES DA TELEBRÁS - BALANCETE TRIMESTRAL - LAUDO PERICIAL QUE EXPRESSA O CORRETO NUMERÁRIO ACERCA DO MONTANTE INTEGRALIZADO E VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO, PORÉM EM MOEDA DISTINTA DA CORRENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, INCORRENDO EM ERRO MATERIAL - RECURSO PROVIDO. Quando indisponível o instrumento contratual, por integrar o acervo probatório, há de ser utilizada a radiografia para a apuração do quantum devido, especialmente porque in casu, contém os dados necessários ao cálculo do montante devido, sendo, portanto, documento apto para que se proceda à liquidação da sentença, na falta de elementos que a ela se contraponham. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Nos casos em que os títulos acionários foram emitidos pela Telebrás, não há falar em balancetes mensais, porquanto a companhia elaborava e divulgava apenas balancetes trimestrais, os quais valiam, portanto, para o mês em que eram calculados e para os dois anteriores. Na hipótese, em que pese a correta adoção do numerário concernente ao valor patrimonial da ação e o montante integralizado, os cálculos realizados pelo perito judicial expressaram tais valores em moeda corrente atual, e não no respectivo câmbio à época da pactuação. Dessa forma, configurado erro material que compromete o resultados da análise pericial. CÁLCULO DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DECORRENTES DOS EVENTOS CORPORATIVOS QUE INFLUENCIARIAM NO CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES DEVIDA - SITUAÇÕES CONSIDERADAS PELO PERITO DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. Restando acolhidas em Primeiro Grau de Jurisdição as pretensões deduzidas nas razões dos recursos, não há que se conhecer da insurgência. No caso, efetivamente contempladas as transformações acionárias concernentes à Telebrás no laudo pericial apresentado ao juízo. DIVIDENDOS - INDENIZAÇÃO PELO VALOR DAS AÇÕES À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COISA JULGADA - DEVER DE PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. Ainda que o cálculo da indenização tenha como base o valor das ações à época da assinatura do contrato, deve subsistir a condenação da empresa de telefonia ao pagamento dos dividendos, sob pena de violação da coisa julgada. Na situação concreta, afigura-se razoável que a apuração da quantia devida a título de dividendos leve em consideração aqueles distribuídos até a data do trânsito em julgado. JUROS DE MORA - CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO - DESNECESSIDADE, INCLUSIVE, DE PEDIDO EXPRESSO, POR FORÇA DE LEI (CPC, ART. 293) - APLICAÇÃO NO PATAMAR DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. Na hipótese de existir saldo a adimplir em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação no processo de conhecimento (CPC, art. 219, "caput"), por se tratar de consequência inerente à condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.025639-4, de Biguaçu, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2015).
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
José Clésio Machado
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Biguaçu
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