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Jurisprudência


TJSC 2014.025652-1 (Acórdão)

Ementa
MEDIDA CAUTELAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. ARTIGO 317, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SUPOSTA ORIGEM EM DENÚNCIA ANÔNIMA. HABEAS COPUS. ARGUIÇÃO DA QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO PELO MOTIVO APONTADO. SUPOSTA IRREGULARIDADE. CARTA ANÔNIMA. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. REPASSE DA MISSIVA AO GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - GAECO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. NOTORIEDADE DOS FATOS NA COMARCA DE ORIGEM. DEBATES HAVIDOS, ATÉ MESMO, NA CÂMARA MUNICIPAL. NOTÍCIAS SOBRE A APURAÇÃO DOS FATOS NO ÂMBITO DE INQUÉRITO CIVIL. NECESSIDADE DA MEDIDA. PECULIARIDADES. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO REJEITADA. De acordo com o entendimento deste Órgão Colegiado, a realização de diligências investigativas decorrentes de denúncia anônima acerca da ocorrência de um crime não representa, por si só, ilegalidade. Dependendo do contexto, tais denúncias, acompanhadas de diligências suplementares das Polícias Civil e/ou Militar, servem de sustentação para um requerimento de quebra de sigilo telefônico. A avaliação sobre a pertinência da medida, logicamente, competirá à Autoridade Judiciária, conforme o artigo 1º, caput, da Lei n. 9.296/1996, a qual, ao analisar todas as peculiaridades do caso concreto, decidirá sobre o cabimento da quebra do sigilo telefônico. MINISTÉRIO PÚBLICO. PODERES INVESTIGATIVOS. ARTIGO 129, VI e VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO INSTAURADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDUÇÃO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. VIABILIDADE. IRREGULARIDADE. INOCORRÊNCIA. "A outorga constitucional de funções de polícia judiciária à instituição policial não impede nem exclui a possibilidade de o Ministério Público, que é o 'dominus litis', determinar a abertura de inquéritos policiais, requisitar esclarecimentos e diligências investigatórias, estar presente e acompanhar, junto a órgãos e agentes policiais, quaisquer atos de investigação penal, mesmo aqueles sob regime de sigilo, sem prejuízo de outras medidas que lhe pareçam indispensáveis à formação da sua 'opinio delicti', sendo-lhe vedado, no entanto, assumir a presidência do inquérito policial, que traduz atribuição privativa da autoridade policial. Precedentes" [...] (HC n. 94.173, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 27 de outubro de 2009). ÓRGÃO MINISTERIAL. SUPOSTO IMPEDIMENTO. ALEGAÇÃO FUNDADA NA PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS DURANTE A FASE INVESTIGATIVA. ARTIGOS 252, I E II, E 258, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO QUE, SE EXISTENTE, RECAIRIA SOBRE O MEMBRO DO MINISTÉRIO - PESSOA FÍSICA - E NÃO SOBRE A INSTITUIÇÃO. ARTIGOS 24, CAPUT, E 257, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARTIGO 129, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL. DOMINUS LITIS. CONDIÇÃO NÃO MODIFICADA PELA PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS. ARGUMENTAÇÃO NÃO ACOLHIDA. De acordo com o artigo 129, I, da Constituição Federal, compete ao Ministério Público, "promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei". Tal competência não se modifica pela determinação de diligências investigativas pelo Parquet. Logo, não há falar em impedimento do Ministério Público para o ajuizamento da ação penal por ter promovido, anteriormente, atos investigatórios. Vício que, ademais, se existente, poderia recair somente sobre a pessoa física do Promotor de Justiça e não sobre a instituição. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS. REALIZAÇÃO PELA POLÍCIA MILITAR. PROVIDÊNCIA ADOTADA EM CONJUNTO COM A POLÍCIA CIVIL. SITUAÇÃO VERIFICADA EM GRUPO ORGANIZADO DE COMBATE À CRIMINALIDADE. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. "O art. 144 da Constituição Federal, ao tratar dos órgãos da segurança pública, estabelece exclusividade das funções de polícia judiciária tão-somente para a Polícia Federal em relação à União, o que não ocorre no âmbito estadual, não havendo falar-se em nulidade, portanto, caso a Polícia Militar realize investigações, inclusive com a elaboração de escutas telefônicas e relatórios, mormente quando estes são entregues à Polícia Civil" (Apelação Criminal n. 2010.048030-2, de Xanxerê, Rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. em 3 de maio de 2011). (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.025652-1, de Palhoça, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 29-05-2014).

Data do Julgamento : 29/05/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Palhoça
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