TJSC 2014.025657-6 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. "O habeas corpus não se presta como meio para a realização de um exame aprofundando das provas colacionadas aos autos, com a finalidade de concluir pela existência ou não do delito referido na denúncia, bem como pela inocência ou não do paciente ou pela exata classificação da conduta quando presentes dúvidas. Desse modo, a análise do writ deve se operar em caráter perfunctório, baseando-se unicamente nas provas já existentes nos autos, limitando-se ao exame acerca da legalidade ou não da prisão da paciente" (Habeas Corpus n. 2009.046656-6, da Capital, Rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 1º de setembro de 2009) [...] (Habeas Corpus n. 2014.002654-0, de Itapema, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 13 de fevereiro de 2014). ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. TESES DIVERGENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR NESTE MOMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONDUTA, EM TESE, DELITUOSA. NÃO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANÁLISE DE POSSÍVEL LAPSO PRESCRICIONAL INVIÁVEL. Verifica-se que a tese adotada pela defesa está escora em uma corrente jurisprudencial, a qual é contrária à adotada pelo Ministério Público e pelo Doutor Juiz de Direito. Assim, não se mostra possível afirmar a existência de ilegalidade manifesta, passível de ensejar a concessão da ordem, tendo em vista se tratar de simples discordância de posicionamentos, o que não configura ilegalidade flagrante. Além disso, não é possível fazer-se um juízo de valor acerca da aventada tese prescricional, pois não há indicação da conduta em tese delituosa, na medida em que não houve o oferecimento de denúncia por parte do Ministério Público. AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE ANÁLISE EXAUSTIVA DOS ELEMENTOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE BOA-FÉ EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FAVOR DO PACIENTE, A REFORÇAR A AUSÊNCIA DE DOLO. ILEGALIDADE DAS PROVAS COLHIDAS. NÃO OCORRÊNCIA. ARESTO QUE NÃO ADENTROU NAS MATÉRIAS. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DAS PROVAS NO ÂMBITO CRIMINAL, NOTADAMENTE EM FUNÇÃO DA AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. Ao contrário do que alegou o impetrante, a decisão proferida em sede de mandado de segurança apenas referiu acerca dos aspectos formais do procedimento para apuração da regularidade da aposentadoria por invalidez do paciente, assim como para sua reversão. Quanto à alegação de ausência de dolo, trata-se de matéria a ser enfrentada com o mérito, acaso o processo judicial venha, de fato, a ser instaurado. Portanto, inviável o acolhimento da alegação, diante da impossibilidade da via eleita. Além disso, verifica-se que no mandamus citado pelo recorrente, sequer foi analisada a inexistência de má-fé por parte do paciente pelo que se refuta a tese. No que se respeita a alegada ilegalidade das provas derivadas do relatório confeccionado pelo IPREV, frise-se que o mandamus referido pelo impetrante apenas tratou da impossibilidade de reversão da aposentadoria sem a instauração do procedimento administrativo competente, do direito intertemporal e da legitimidade do presidente do IPREV, sem adentrar especificamente na invalidade das provas produzidas no âmbito administrativo. Caso as provas apuradas no âmbito administrativo sejam, de fato, consideradas ilícitas, nada impede a produção de outras provas no âmbito penal, notadamente em função da incomunicabilidade das instâncias penal e administrativa. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.025657-6, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 24-07-2014).
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. "O habeas corpus não se presta como meio para a realização de um exame aprofundando das provas colacionadas aos autos, com a finalidade de concluir pela existência ou não do delito referido na denúncia, bem como pela inocência ou não do paciente ou pela exata classificação da conduta quando presentes dúvidas. Desse modo, a análise do writ deve se operar em caráter perfunctório, baseando-se unicamente nas provas já existentes nos autos, limitando-se ao exame acerca da legalidade ou não da prisão da paciente" (Habeas Corpus n. 2009.046656-6, da Capital, Rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 1º de setembro de 2009) [...] (Habeas Corpus n. 2014.002654-0, de Itapema, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 13 de fevereiro de 2014). ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. TESES DIVERGENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR NESTE MOMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONDUTA, EM TESE, DELITUOSA. NÃO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANÁLISE DE POSSÍVEL LAPSO PRESCRICIONAL INVIÁVEL. Verifica-se que a tese adotada pela defesa está escora em uma corrente jurisprudencial, a qual é contrária à adotada pelo Ministério Público e pelo Doutor Juiz de Direito. Assim, não se mostra possível afirmar a existência de ilegalidade manifesta, passível de ensejar a concessão da ordem, tendo em vista se tratar de simples discordância de posicionamentos, o que não configura ilegalidade flagrante. Além disso, não é possível fazer-se um juízo de valor acerca da aventada tese prescricional, pois não há indicação da conduta em tese delituosa, na medida em que não houve o oferecimento de denúncia por parte do Ministério Público. AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE ANÁLISE EXAUSTIVA DOS ELEMENTOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE BOA-FÉ EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FAVOR DO PACIENTE, A REFORÇAR A AUSÊNCIA DE DOLO. ILEGALIDADE DAS PROVAS COLHIDAS. NÃO OCORRÊNCIA. ARESTO QUE NÃO ADENTROU NAS MATÉRIAS. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DAS PROVAS NO ÂMBITO CRIMINAL, NOTADAMENTE EM FUNÇÃO DA AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. Ao contrário do que alegou o impetrante, a decisão proferida em sede de mandado de segurança apenas referiu acerca dos aspectos formais do procedimento para apuração da regularidade da aposentadoria por invalidez do paciente, assim como para sua reversão. Quanto à alegação de ausência de dolo, trata-se de matéria a ser enfrentada com o mérito, acaso o processo judicial venha, de fato, a ser instaurado. Portanto, inviável o acolhimento da alegação, diante da impossibilidade da via eleita. Além disso, verifica-se que no mandamus citado pelo recorrente, sequer foi analisada a inexistência de má-fé por parte do paciente pelo que se refuta a tese. No que se respeita a alegada ilegalidade das provas derivadas do relatório confeccionado pelo IPREV, frise-se que o mandamus referido pelo impetrante apenas tratou da impossibilidade de reversão da aposentadoria sem a instauração do procedimento administrativo competente, do direito intertemporal e da legitimidade do presidente do IPREV, sem adentrar especificamente na invalidade das provas produzidas no âmbito administrativo. Caso as provas apuradas no âmbito administrativo sejam, de fato, consideradas ilícitas, nada impede a produção de outras provas no âmbito penal, notadamente em função da incomunicabilidade das instâncias penal e administrativa. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.025657-6, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 24-07-2014).
Data do Julgamento
:
24/07/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Capital
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