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Jurisprudência


TJSC 2014.025669-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA EXONERAR O GENITOR DO PAGAMENTO DE ALIMENTOS AO FILHO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. MAIORIDADE CIVIL QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.635, III, E 1.696, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS SUFICIENTES PARA A EXONERAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PARTE DO GENITOR ACERCA DA DESNECESSIDADE DE PERCEBIMENTO DOS ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE, A PRINCÍPIO, INALTERADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A obrigação alimentícia decorrente do poder familiar cessa, em regra, com a maioridade civil do alimentando, a teor do artigo 1.635, III, do Código Civil. Contudo, a conquista da maioridade pelo alimentando não serve de motivo exclusivo e automático à exoneração da obrigação alimentar do pai. Como a obrigação alimentar entre pai e filhos não está vinculada exclusivamente ao poder familiar, mas à relação de parentesco, notadamente ao dever de mútua assistência, a teor do art. 1.696 do CC, pode persistir independentemente da condição de maior alcançada pelo alimentando. É bem por isso que a jurisprudência pacificou-se no sentido de que o dever dos genitores de sustentar a prole pode se estender até certa idade, notadamente se o alimentando, embora não trabalhe, demonstra estar estudando com a finalidade de poder ingressar no mercado de trabalho. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.025669-3, de Laguna, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).

Data do Julgamento : 26/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rachel Bressan Garcia Mateus
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Laguna
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