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Jurisprudência


TJSC 2014.025698-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RES FURTIVA ENCONTRADA NA POSSE DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL A FIM DE COMPROVAR QUE DESCONHECIA A ORIGEM ILÍCITA DO BEM APREENDIDO. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PLEITO DE READEQUAÇÃO DA PENA. REPRIMENDA FIXADA DE MANEIRA ESCORREITA. SANÇÃO QUE NÃO MERECE REPAROS. SENTENÇA CONDENATÓRIA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitiva, revela-se correta a decisão condenatória e inaplicável a absolvição por ausência de provas. 2. Em conformidade com o art. 156, primeira parte, do Código de Processo Penal, a apreensão da res furtiva importa na inversão do ônus da prova, motivo pelo qual, incumbe ao acusado justificar, de modo plausível, a licitude de estar exercendo a posse do produto de crime. 3. A reprimenda aplicada em primeiro grau não merece qualquer reparo quando fixada com atenção às operadoras insculpidas no art. 59 do Código Penal e aos demais parâmetros legais, que garantem a sua individualização e contribuem para a efetivação dos objetivos da reprimenda, quais sejam: retribuição, prevenção e ressocialização do apenado. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.025698-5, de Canoinhas, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 17-06-2014).

Data do Julgamento : 17/06/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Márcio Schiefler Fontes
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Canoinhas
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