TJSC 2014.025710-7 (Acórdão)
AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. (1) DECISÃO MONOCRÁTICA. INSURGÊNCIA CUJO SEGUIMENTO FOI NEGADO. DECISÃO UNIPESSOAL FUNDAMENTADA EM ENUNCIADO DE SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR E DECISÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - De acordo com o disposto no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, possível que o relator resolva a insurgência recursal monocraticamente, negando seguimento a recurso que combate decisão que estiver em manifesto confronto com Enunciado de Súmula de Tribunal Superior. (2) PRETENDIDA APLICAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA MP N. 340/2006. INCIDÊNCIA JÁ CONSIDERADA PARA O INDEFERIMENTO DO PLEITO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MAIOR. AUSÊNCIA DE DIREITO À DA COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. - A Medida Provisória n. 340/2006 estabeleceu em valor fixo o teto máximo da indenização a título de seguro DPVAT, contrariamente ao que ocorria em momento anterior, quando era proporcional ao valor do salário mínimo, que sofre reajustes periódicos. - Dessarte, a considerar a função social do seguro em tela, o reiterado aumento do valor dos prêmios e objetivando recompor o valor da moeda frente a fatores externos, sobretudo a inflação, deve o quantum devido a título de indenização securitária ser atualizado a partir da edição da norma, a fim de preservar o equilíbrio na relação consumidor-seguradora e evitar a onerosidade excessiva, conforme já posicionou-se o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte. - Todavia, se, mesmo com a atualização do valor da cobertura, o beneficiário recebeu na via administrativa quantia maior do que aquela que lhe seria devida a título de indenização securitária, não há falar em direito ao recebimento de complementação de tal valor. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.025710-7, de Itajaí, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).
Ementa
AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. (1) DECISÃO MONOCRÁTICA. INSURGÊNCIA CUJO SEGUIMENTO FOI NEGADO. DECISÃO UNIPESSOAL FUNDAMENTADA EM ENUNCIADO DE SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR E DECISÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - De acordo com o disposto no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, possível que o relator resolva a insurgência recursal monocraticamente, negando seguimento a recurso que combate decisão que estiver em manifesto confronto com Enunciado de Súmula de Tribunal Superior. (2) PRETENDIDA APLICAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA MP N. 340/2006. INCIDÊNCIA JÁ CONSIDERADA PARA O INDEFERIMENTO DO PLEITO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MAIOR. AUSÊNCIA DE DIREITO À DA COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. - A Medida Provisória n. 340/2006 estabeleceu em valor fixo o teto máximo da indenização a título de seguro DPVAT, contrariamente ao que ocorria em momento anterior, quando era proporcional ao valor do salário mínimo, que sofre reajustes periódicos. - Dessarte, a considerar a função social do seguro em tela, o reiterado aumento do valor dos prêmios e objetivando recompor o valor da moeda frente a fatores externos, sobretudo a inflação, deve o quantum devido a título de indenização securitária ser atualizado a partir da edição da norma, a fim de preservar o equilíbrio na relação consumidor-seguradora e evitar a onerosidade excessiva, conforme já posicionou-se o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte. - Todavia, se, mesmo com a atualização do valor da cobertura, o beneficiário recebeu na via administrativa quantia maior do que aquela que lhe seria devida a título de indenização securitária, não há falar em direito ao recebimento de complementação de tal valor. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.025710-7, de Itajaí, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).
Data do Julgamento
:
03/07/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Vera Regina Bedin
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Itajaí
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