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Jurisprudência


TJSC 2014.025723-1 (Acórdão)

Ementa
LOCAÇÃO. COBRANÇA. ADITIVO CONTRATUAL E TERMO DE RESCISÃO DO PACTO. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DA LOCATÁRIA. FALTA DE INTERESSE DA APELANTE NA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS QUE SUBSCREVERAM OS TERMOS. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA. DÉBITO INSUBSISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DESATENDIDA. 1 A eficácia dos negócios jurídicos condiciona-se ao atendimento dos requisitos comuns a todas as avenças e daqueles peculiares à concretização de cada modalidade específica. 2 Não há como se reconhecer a continuidade de uma relação locativa, quando a locadora, ainda que a afirme, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja o de comprovar a perfectibilização do aditivo contratual que prorrogou o prazo de vencimento da locação contratada, quando ausente a assinatura da locatária no termo de prorrogação, assinatura essa essencial para ter-se como exarada a manifestação de vontade da contratante diante de um negócio sinalagmático. 3 Muito embora não seja admitida a prova exclusivamente testemunhal em contratos, consoante o art. 401 do Código de Processual Civil, permite-se a utilização desse meio probatório quando presentes indícios suficientes acerca da existência de relação locativa. De mister, em se tratando de contrato de locação celebrado por escrito, com prazo de vigência determinado, que ressaia evidenciado dos autos que houve, de fato, a prorrogação desse prazo, para que possa o Judiciário impor com segurança os efeitos jurídicos dessa continuidade locativa. Não firmados o aditivo contratual e o termo de rescisão do ajuste de locação pelo locatário, a prova a respeito poderia decorrer da ouvida das testemunhas que apuseram suas assinaturas nos respectivos instrumentos, ouvidas essas que, no entanto, não ocorreram, em razão de não terem sido elas arroladas para inquirição na fase instrutória. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.025723-1, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).

Data do Julgamento : 03/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rudson Marcos
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Joinville
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