TJSC 2014.025753-0 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA C/C DEVOLUÇÃO DE ARRAS. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. (1) CDC. APLICABILIDADE. - Em atenção ao disposto nos arts. 2º e 3º, do Código Consumerista, indiscutível o fato de que a relação existente entre as partes é de consumo, sendo-lhe aplicados os princípios inerentes ao sistema. (2) RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. - Cinco são os requisitos da responsabilidade civil, porquanto o fato gerador deve ser (a) antijurídico e (b) imputado a alguém, e o dano, (c) ser efetivo, (d) decorrer do fato gerador e (e) macular um dos bens protegidos pela ordem jurídica (NORONHA, Fernando. Direito das obrigações: fundamentos do direito das obrigações: introdução à responsabilidade civil. vol. 1. 2. ed.. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 467-468). - Na existência de defeito do serviço, de informação insuficiente ou inadequada sobre sua fruição e riscos, o fornecedor responderá, independentemente da existência de culpa, pelos danos gerados ao(s) consumidor(es), nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, pois, de responsabilidade civil objetiva. (3) ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. FORMA SIMPLES. - Verificada a dificuldade de adimplemento contratual por parte do autor, o qual não comprovou a possibilidade de pagamento do valor restante do veículo negociado dentro do prazo estipulado entre as partes, a devolução das arras confirmatórias em decorrência da venda do automóvel a terceiro (ainda que antecipada, dentro dos últimos três dias do prazo), pela ré, deve se dar na forma simples. (4) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. - Incidência de correção monetária, pelo INPC, sobre o valor a ser devolvido, desde o seu desembolso até o último dia dado para pagamento em notificação extrajudicial e, a partir deste, apenas da Taxa SELIC, a qual já abrange correção monetária e juros de mora. (5) DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIFICULDADE DE COMPRA DO VEÍCULO CONSTATADA PELO PRÓPRIO AUTOR. - Ainda que, antecipadamente, tenha a ré vendido a terceiro o automóvel sob negociação, ratifica-se a dificuldade do autor no que diz respeito ao financiamento do valor restante a ser pago na sua compra (sequer há comprovação de que tentou realizá-lo no prazo estipulado entre as partes), de modo que a frustração da expectativa por este experimentada pode ter existido, sim, em relação à própria impossibilidade de adimplemento, mas não à venda daquele automóvel. (6) HONORÁRIOS. PROCURADORES DO AUTOR. MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. - Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, a favor dos procuradores do autor, realizada em atenção ao disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.025753-0, de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA C/C DEVOLUÇÃO DE ARRAS. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. (1) CDC. APLICABILIDADE. - Em atenção ao disposto nos arts. 2º e 3º, do Código Consumerista, indiscutível o fato de que a relação existente entre as partes é de consumo, sendo-lhe aplicados os princípios inerentes ao sistema. (2) RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. - Cinco são os requisitos da responsabilidade civil, porquanto o fato gerador deve ser (a) antijurídico e (b) imputado a alguém, e o dano, (c) ser efetivo, (d) decorrer do fato gerador e (e) macular um dos bens protegidos pela ordem jurídica (NORONHA, Fernando. Direito das obrigações: fundamentos do direito das obrigações: introdução à responsabilidade civil. vol. 1. 2. ed.. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 467-468). - Na existência de defeito do serviço, de informação insuficiente ou inadequada sobre sua fruição e riscos, o fornecedor responderá, independentemente da existência de culpa, pelos danos gerados ao(s) consumidor(es), nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, pois, de responsabilidade civil objetiva. (3) ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. FORMA SIMPLES. - Verificada a dificuldade de adimplemento contratual por parte do autor, o qual não comprovou a possibilidade de pagamento do valor restante do veículo negociado dentro do prazo estipulado entre as partes, a devolução das arras confirmatórias em decorrência da venda do automóvel a terceiro (ainda que antecipada, dentro dos últimos três dias do prazo), pela ré, deve se dar na forma simples. (4) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. - Incidência de correção monetária, pelo INPC, sobre o valor a ser devolvido, desde o seu desembolso até o último dia dado para pagamento em notificação extrajudicial e, a partir deste, apenas da Taxa SELIC, a qual já abrange correção monetária e juros de mora. (5) DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIFICULDADE DE COMPRA DO VEÍCULO CONSTATADA PELO PRÓPRIO AUTOR. - Ainda que, antecipadamente, tenha a ré vendido a terceiro o automóvel sob negociação, ratifica-se a dificuldade do autor no que diz respeito ao financiamento do valor restante a ser pago na sua compra (sequer há comprovação de que tentou realizá-lo no prazo estipulado entre as partes), de modo que a frustração da expectativa por este experimentada pode ter existido, sim, em relação à própria impossibilidade de adimplemento, mas não à venda daquele automóvel. (6) HONORÁRIOS. PROCURADORES DO AUTOR. MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. - Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, a favor dos procuradores do autor, realizada em atenção ao disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.025753-0, de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2015).
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Ramos
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
São José