TJSC 2014.025755-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INDEVIDA MANUTENÇÃO, POR MAIS DE ANO E MEIO, DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186, 927 E 944, DO CC E 14, DO CDC. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA SÚMULA N. 385 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTOS PRETÉRITOS NO MOMENTO EM QUE A INSCRIÇÃO, ENTÃO LEGÍTIMA, TORNOU-SE INDEVIDA. FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO. QUANTUM BEM DOSADO (ART. 944 DO CC). JUROS DE MORA APLICADOS DE ACORDO COM A SÚMULA N. 54, POR ORIENTAÇÃO MAJORITÁRIA DESTA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O STJ, em julgado afetado à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento segundo o qual "Diante das regras previstas no CDC, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido" (REsp n. 1.424.792/BA, Segunda Seção, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. em 10.09.2014). 2. Nesta linha exegética, então, configura ato ilícito e gera dano moral, dessarte, a conduta da instituição credora que mantém o nome do consumidor negativado, mesmo após o pagamento da dívida que ensejou o registro, por prazo superior àquele exigido à consequente baixa. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.025755-4, de Lages, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INDEVIDA MANUTENÇÃO, POR MAIS DE ANO E MEIO, DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186, 927 E 944, DO CC E 14, DO CDC. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA SÚMULA N. 385 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTOS PRETÉRITOS NO MOMENTO EM QUE A INSCRIÇÃO, ENTÃO LEGÍTIMA, TORNOU-SE INDEVIDA. FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO. QUANTUM BEM DOSADO (ART. 944 DO CC). JUROS DE MORA APLICADOS DE ACORDO COM A SÚMULA N. 54, POR ORIENTAÇÃO MAJORITÁRIA DESTA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O STJ, em julgado afetado à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento segundo o qual "Diante das regras previstas no CDC, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido" (REsp n. 1.424.792/BA, Segunda Seção, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. em 10.09.2014). 2. Nesta linha exegética, então, configura ato ilícito e gera dano moral, dessarte, a conduta da instituição credora que mantém o nome do consumidor negativado, mesmo após o pagamento da dívida que ensejou o registro, por prazo superior àquele exigido à consequente baixa. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.025755-4, de Lages, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2015).
Data do Julgamento
:
09/04/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Francisco Carlos Mambrini
Relator(a)
:
Eládio Torret Rocha
Comarca
:
Lages
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