TJSC 2014.025762-6 (Acórdão)
SEGURO DE VIDA. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO EFETIVADO NA VIA ADMINISTRATIVA. CLÁUSULA ESTIPULANDO INDENIZAÇÃO GRADUAL ATÉ O LIMITE DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES, MARCO A PARTIR DO QUAL INCIDIRIA SOBRE A TOTALIDADE DO CAPITAL SEGURADO. PRAZO DE CARÊNCIA NÃO ABUSIVO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "I - A cláusula que estabelece prazo de carência em contratos de seguro não é, per se, inválida ou ineficaz. É preciso examinar o contexto da contratação e averiguar se houve violação à ordem pública de proteção ao consumidor. No caso concreto, mostra-se válida a carência estipulada pelas partes contratantes do seguro de vida, pois o fornecedor observou corretamente o dever de informação, sendo certa a ciência inequívoca do consumidor quanto à existência da cláusula, cujo teor não se revela violadora do equilíbrio contratual ou da boa-fé. Sendo lícita a cláusula que prevê o prazo de carência securitária no caso concreto e tendo ocorrido a morte natural do segurado dentro desse prazo, mostra-se indevido o pagamento da indenização pleiteada" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.084529-8, relator Des. Joel Dias Figueira, Sexta Câmara de Direito Civil, julgada em 17.10.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.025762-6, de Curitibanos, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-02-2015).
Ementa
SEGURO DE VIDA. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO EFETIVADO NA VIA ADMINISTRATIVA. CLÁUSULA ESTIPULANDO INDENIZAÇÃO GRADUAL ATÉ O LIMITE DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES, MARCO A PARTIR DO QUAL INCIDIRIA SOBRE A TOTALIDADE DO CAPITAL SEGURADO. PRAZO DE CARÊNCIA NÃO ABUSIVO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "I - A cláusula que estabelece prazo de carência em contratos de seguro não é, per se, inválida ou ineficaz. É preciso examinar o contexto da contratação e averiguar se houve violação à ordem pública de proteção ao consumidor. No caso concreto, mostra-se válida a carência estipulada pelas partes contratantes do seguro de vida, pois o fornecedor observou corretamente o dever de informação, sendo certa a ciência inequívoca do consumidor quanto à existência da cláusula, cujo teor não se revela violadora do equilíbrio contratual ou da boa-fé. Sendo lícita a cláusula que prevê o prazo de carência securitária no caso concreto e tendo ocorrido a morte natural do segurado dentro desse prazo, mostra-se indevido o pagamento da indenização pleiteada" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.084529-8, relator Des. Joel Dias Figueira, Sexta Câmara de Direito Civil, julgada em 17.10.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.025762-6, de Curitibanos, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-02-2015).
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fabiano Antunes da Silva
Relator(a)
:
Ronei Danielli
Comarca
:
Curitibanos
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