TJSC 2014.025808-2 (Acórdão)
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. IDADE MÁXIMA EXIGIDA NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. LEI POSTERIOR QUE RESTRINGE O ACESSO À CORPORAÇÃO. PARTICULARIDADES DO CASO EM CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME. "O iterativo e uniforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal, recentemente reiterado quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 600.885, impõe seja reconhecida 'a exigência constitucional de edição de lei para o estabelecimento de limite de idade em concurso público. Não se pode mais admitir, portanto, que um ato administrativo estabeleça restrições, sob pena de afronta ao princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos públicos' (Informativo STF n. 615). (MS n. 2010.065945-7, rel. Desig. Des. Luiz Cézar Medeiros)" (MS n. 2011.096922-7, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, j. em 24/04/2012). Segundo entedimento mais recente desse Tribunal, a aplicação da novel legislação (LC 587/2013), que dispôs sobre o ingresso nas carreiras das instituições militares de Santa Catarina, deve ocorrer de imediato, sobretudo porque o comando do dispositivo legal trata do ato de ingresso na carreira das instituições militares, impondo aos candidatos, desde a inscrição, o preenchimento dos requisitos que serão exigidos futuramente. Porém, a decisão mais atual do Grupo de Câmaras de Direito Público nesse sentido, Apelação Cível n. 2013.045356-2, julgada em 09-04-2014, fazendo analogia a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, determinou a aplicação da novel legislação em caso específico em que a lei vem ampliar, e não restringir, a possibilidade de ingresso na corporação. Na hipótese em questão, é incontroverso que a LC n. 587/2013 que limitou a idade dos candidatos a bombeiro militar do Estado, restringe, sobremaneira, o acesso à corporação, de modo que não é possível a sua aplicabilidade, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, já que a época da veiculação do edital (05-09-2012) a citada norma legal, publicada em 14-01-2013, não existia no mundo jurídico. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.025808-2, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. IDADE MÁXIMA EXIGIDA NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. LEI POSTERIOR QUE RESTRINGE O ACESSO À CORPORAÇÃO. PARTICULARIDADES DO CASO EM CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME. "O iterativo e uniforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal, recentemente reiterado quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 600.885, impõe seja reconhecida 'a exigência constitucional de edição de lei para o estabelecimento de limite de idade em concurso público. Não se pode mais admitir, portanto, que um ato administrativo estabeleça restrições, sob pena de afronta ao princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos públicos' (Informativo STF n. 615). (MS n. 2010.065945-7, rel. Desig. Des. Luiz Cézar Medeiros)" (MS n. 2011.096922-7, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, j. em 24/04/2012). Segundo entedimento mais recente desse Tribunal, a aplicação da novel legislação (LC 587/2013), que dispôs sobre o ingresso nas carreiras das instituições militares de Santa Catarina, deve ocorrer de imediato, sobretudo porque o comando do dispositivo legal trata do ato de ingresso na carreira das instituições militares, impondo aos candidatos, desde a inscrição, o preenchimento dos requisitos que serão exigidos futuramente. Porém, a decisão mais atual do Grupo de Câmaras de Direito Público nesse sentido, Apelação Cível n. 2013.045356-2, julgada em 09-04-2014, fazendo analogia a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, determinou a aplicação da novel legislação em caso específico em que a lei vem ampliar, e não restringir, a possibilidade de ingresso na corporação. Na hipótese em questão, é incontroverso que a LC n. 587/2013 que limitou a idade dos candidatos a bombeiro militar do Estado, restringe, sobremaneira, o acesso à corporação, de modo que não é possível a sua aplicabilidade, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, já que a época da veiculação do edital (05-09-2012) a citada norma legal, publicada em 14-01-2013, não existia no mundo jurídico. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.025808-2, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).
Data do Julgamento
:
20/05/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
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