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Jurisprudência


TJSC 2014.025810-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO, SOB A TESE DE QUE O AGENTE NÃO PROFERIU GRAVE AMEAÇA NA EMPREITADA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE, PARA INTIMIDAR A VÍTIMA, SIMULOU PORTAR UMA ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CRIME DE ROUBO QUE, POR SI SÓ, DEMONSTRA A ALTA PERICULOSIDADE DA AÇÃO E O ALTO GRAU DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA, VISTO QUE ATINGE NÃO SÓ O PATRIMÔNIO DA VÍTIMA, MAS TAMBÉM SUA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL. TIPICIDADE DA CONDUTA MANIFESTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Inobstante o agente não esteja portando uma arma de fogo no ato da prática delitiva, o emprego de simulação e o anúncio do seu porte à subtração de coisa alheia tem o condão de configurar a grave ameaça, elemento este, em não havendo violência a pessoa, imprescindível ao reconhecimento do crime de roubo (art. 157, caput, do CP)". (TJSC - Apelação Criminal n. 2011.065955-3, de São José, Rel. Des. Substituto José Everaldo Silva, j. em 29/02/2012). 2. A natureza do crime de roubo, por si só, demonstra a alta periculosidade social da ação, o manifesto grau de reprovabilidade da conduta e a palpável expressividade da lesão jurídica provocada, razão pela qual inviável a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de seu cometimento. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.025810-9, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 24-06-2014).

Data do Julgamento : 24/06/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Denise Helena Schild de Oliveira
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Capital
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