TJSC 2014.025812-3 (Acórdão)
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FALECIMENTO DA VÍTIMA NO DECURSO DO PROCESSO. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA JUNTADA COM A EXORDIAL SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DA LESÃO. APLICABILIDADE, ADEMAIS, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR COMO OPEROU O ENQUADRAMENTO DAS SEQUELAS NOS PRECEITOS LEGAIS (LEI N. 11.945/09). EXAMES MÉDICOS DEMONSTRANDO COMPROMETIMENTO TOTAL DE SEGMENTO DA COLUNA LOMBAR. DEVIDA A COMPLEMENTAÇÃO ATÉ O PATAMAR DE 25%. CONJUNTO PROBATÓRIO PERMITINDO DESCARTAR O NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E O ÓBITO DA VÍTIMA, ANOS DEPOIS. ATUALIZAÇÃO DA APÓLICE. HIPÓTESE DIVERSA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE SE CORRIGIR A DEFASAGEM DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA CORRESPONDENTE ELEVAÇÃO DO PRÊMIO PAGO ANUALMENTE. IMPERATIVIDADE DA JUSTA CORRELAÇÃO ENTRE O PREÇO COBRADO PELO SEGURO E O VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO, CONFORME SÚMULA 426 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Uma vez assentada a natureza contratual e privada do referido seguro obrigatório, mister obtemperar a hermenêutica não apenas aos princípios contratuais - boa-fé, justiça e equilíbrio contratual, além da função social do contrato - , como também aos primados consumeristas em geral, lembrando que a supressão da vontade (autonomia) pode e deve ser compensada pela clareza, objetividade e, sobretudo, pela noção de equidade. Partindo dessas premissas, notadamente da função social do seguro DPVAT, voltado claramente para a garantia do amparo das vítimas de acidentes de trânsito, conclui-se que os valores de coberturas não devem restar defasados a ponto de distanciar-se sobremaneira de sua razão de exisitir, devendo ser corrigidos em contrapartida à comprovada majoração do preço do prêmio cobrado. Precedentes uniformizadores do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte (Apelações Cíveis ns. 2013.031514-5 e 2013.031164-2, ambas de Capinzal, relator Des. Odson Cardoso Filho, julgadas em 11.12.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.025812-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-11-2014).
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FALECIMENTO DA VÍTIMA NO DECURSO DO PROCESSO. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA JUNTADA COM A EXORDIAL SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DA LESÃO. APLICABILIDADE, ADEMAIS, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR COMO OPEROU O ENQUADRAMENTO DAS SEQUELAS NOS PRECEITOS LEGAIS (LEI N. 11.945/09). EXAMES MÉDICOS DEMONSTRANDO COMPROMETIMENTO TOTAL DE SEGMENTO DA COLUNA LOMBAR. DEVIDA A COMPLEMENTAÇÃO ATÉ O PATAMAR DE 25%. CONJUNTO PROBATÓRIO PERMITINDO DESCARTAR O NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E O ÓBITO DA VÍTIMA, ANOS DEPOIS. ATUALIZAÇÃO DA APÓLICE. HIPÓTESE DIVERSA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE SE CORRIGIR A DEFASAGEM DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA CORRESPONDENTE ELEVAÇÃO DO PRÊMIO PAGO ANUALMENTE. IMPERATIVIDADE DA JUSTA CORRELAÇÃO ENTRE O PREÇO COBRADO PELO SEGURO E O VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO, CONFORME SÚMULA 426 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Uma vez assentada a natureza contratual e privada do referido seguro obrigatório, mister obtemperar a hermenêutica não apenas aos princípios contratuais - boa-fé, justiça e equilíbrio contratual, além da função social do contrato - , como também aos primados consumeristas em geral, lembrando que a supressão da vontade (autonomia) pode e deve ser compensada pela clareza, objetividade e, sobretudo, pela noção de equidade. Partindo dessas premissas, notadamente da função social do seguro DPVAT, voltado claramente para a garantia do amparo das vítimas de acidentes de trânsito, conclui-se que os valores de coberturas não devem restar defasados a ponto de distanciar-se sobremaneira de sua razão de exisitir, devendo ser corrigidos em contrapartida à comprovada majoração do preço do prêmio cobrado. Precedentes uniformizadores do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte (Apelações Cíveis ns. 2013.031514-5 e 2013.031164-2, ambas de Capinzal, relator Des. Odson Cardoso Filho, julgadas em 11.12.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.025812-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-11-2014).
Data do Julgamento
:
18/11/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Dayse Herget de Oliveira Marinho
Relator(a)
:
Ronei Danielli
Comarca
:
Balneário Camboriú
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