TJSC 2014.025817-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE MINORAÇÃO OU EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DECRÉSCIMO DA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DEMONSTRADO. TRANSCORRIDO CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR. RÉ QUE RECEBE ALIMENTOS HÁ APROXIMADAMENTE 8 (OITO) ANOS. CAPACIDADE DE BUSCAR O PRÓPRIO SUSTENTO EVIDENCIADA. PLEITO EXONERATÓRIO ACOLHIDO PARCIALMENTE. "A viabilidade da exoneração de alimentos condiciona-se à comprovação irrefutável e convincente, pelo prestador de alimentos, da impossibilidade de continuar ele a pagar a pensão ou do fato de dela não mais necessitar o alimentando. No entanto, sendo a alimentária pessoa jovem e capaz para o trabalho, não há como se impor ao alimentante uma obrigação vitalícia, o que viabiliza a concessão dos alimentos transitórios por prazo razoável e de possibilite a recebedora da verba alimentar obter meios de satisfazer sua própria subsistência" (Apelação Cível n. 2012.035813-5, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 30-8-2012). FIXAÇÃO DE TERMO FINAL PARA CESSAR A OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE LAPSO TEMPORAL PARA REORGANIZAÇÃO DE SUAS DESPESAS. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR 12 (DOZE) MESES. Pertinente, diante da particularidade enfrentada, a fixação do prazo de 12 (doze) meses à manutenção da obrigação alimentar. Deveras, tendo a alimentária permanecido amoldada à pensão alimentícia por razoável período, compreensível a dificuldade em alterar de forma abrupta a sua forma de vida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.025817-8, de Criciúma, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE MINORAÇÃO OU EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DECRÉSCIMO DA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DEMONSTRADO. TRANSCORRIDO CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR. RÉ QUE RECEBE ALIMENTOS HÁ APROXIMADAMENTE 8 (OITO) ANOS. CAPACIDADE DE BUSCAR O PRÓPRIO SUSTENTO EVIDENCIADA. PLEITO EXONERATÓRIO ACOLHIDO PARCIALMENTE. "A viabilidade da exoneração de alimentos condiciona-se à comprovação irrefutável e convincente, pelo prestador de alimentos, da impossibilidade de continuar ele a pagar a pensão ou do fato de dela não mais necessitar o alimentando. No entanto, sendo a alimentária pessoa jovem e capaz para o trabalho, não há como se impor ao alimentante uma obrigação vitalícia, o que viabiliza a concessão dos alimentos transitórios por prazo razoável e de possibilite a recebedora da verba alimentar obter meios de satisfazer sua própria subsistência" (Apelação Cível n. 2012.035813-5, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 30-8-2012). FIXAÇÃO DE TERMO FINAL PARA CESSAR A OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE LAPSO TEMPORAL PARA REORGANIZAÇÃO DE SUAS DESPESAS. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR 12 (DOZE) MESES. Pertinente, diante da particularidade enfrentada, a fixação do prazo de 12 (doze) meses à manutenção da obrigação alimentar. Deveras, tendo a alimentária permanecido amoldada à pensão alimentícia por razoável período, compreensível a dificuldade em alterar de forma abrupta a sua forma de vida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.025817-8, de Criciúma, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).
Data do Julgamento
:
07/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernanda Pereira Nunes
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Criciúma
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