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Jurisprudência


TJSC 2014.025853-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRISÃO IRREGULAR. MANDADO CADASTRADO COMO ATIVO NO SISTEMA INFORMATIZADO ESTATAL, CONTUDO REVOGADO HÁ MAIS DE 8 (OITO) MESES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO. VALOR INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO NA SENDA DE PRECEDENTES DESTA CORTE. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Estando presentes, in casu, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado, quais sejam (i) a existência da ação (substanciada pelo cumprimento de mandado de prisão que já se encontrava revogado); (ii) o dano experimentado pela vítima (afinal, o constrangimento pela prisão ilegal dispensa comprovação, por ser facilmente presumível); e (iii) o nexo etiológico entre a ação e o dano (na medida em que o constrangimento decorreu do cumprimento de mandado de prisão vencido), impõe-se o implemento da devida indenização pelo abalo anímico experimentado. II. O quantum indenizatório em sede de dano moral deve lastrear-se em critérios tais como culpa do acionado, nível sócio-econômico das partes e consequências do ato ilícito, para, em reverência ao binômio razoabilidade e proporcionalidade, corresponder a valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, mostrando-se apto a compor, na justa medida, o gravame sofrido, com o sentido compensatório e punitivo que dele exige-se, pelo que, na espécie, reclama minoração. III. Em caso de responsabilidade extracontratual os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). IV. Vencida a Fazenda Pública, e não havendo situação de caráter excepcional, esta Corte tem entendimento correntio no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve situar-se no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.025853-2, de Chapecó, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).

Data do Julgamento : 10/06/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Marisete Aparecida Turatto Pagnussatt
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Chapecó
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