TJSC 2014.025861-1 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA VANTAGEM RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE ABRIL/2007 A JANEIRO/2008. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 269 E 271 DA SÚMULA DO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. "A pretensão formulada com a finalidade específica de cobrar vantagem referente a período pretérito e definido é inviável na via estreita do mandado de segurança, o qual tem a função específica de obstar atos considerados abusivos e ilegais, que sejam ofensivos a direito líquido e certo, não se prestando, por isso, para a exigência de créditos pecuniários, ou seja, substituto de ação de cobrança" (MS n. 2007.025226-0, da Capital, rel. Des. Rui Fortes, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-2-2008). (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.044146-4, de Jaguaruna, Relator: Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, julgada em 1/4/2014). Nos termos dos enunciados n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", assim como a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.025861-1, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA VANTAGEM RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE ABRIL/2007 A JANEIRO/2008. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 269 E 271 DA SÚMULA DO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. "A pretensão formulada com a finalidade específica de cobrar vantagem referente a período pretérito e definido é inviável na via estreita do mandado de segurança, o qual tem a função específica de obstar atos considerados abusivos e ilegais, que sejam ofensivos a direito líquido e certo, não se prestando, por isso, para a exigência de créditos pecuniários, ou seja, substituto de ação de cobrança" (MS n. 2007.025226-0, da Capital, rel. Des. Rui Fortes, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-2-2008). (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.044146-4, de Jaguaruna, Relator: Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, julgada em 1/4/2014). Nos termos dos enunciados n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", assim como a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.025861-1, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
Data do Julgamento
:
18/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Capital
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