TJSC 2014.025879-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO SEGURANÇA - LICITAÇÃO PÚBLICA - CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES ESCOLARES - CONVÊNIO DO MUNICÍPIO COM O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) - propostas desclassificadas por cotação acima do valor do repasse do agente financiador - valor MÁXIMO de referência CONSTANTE DO EDITAL DO certame - procedimento que exige indicação de fonte orçamentária de custeio - ausência de previsão de complementação de custos - licitação revogada - ato da comissão permanente de licitações ratificado pelo chefe do poder executivo - autoridade competente - edital que contém previsão de exclusão de concorrente que apresente preço superior ao paradigma - cogência da norma administração específica - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA LICITANTE - SEGURANÇA DENEGADA - recurso improvido. No procedimento licitatório devem ser observados os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo. Previsto no edital o valor máximo de referência do objeto licitado, pode ser desclassificada a proposta que extrapolar tal valor, ainda mais quando respeitados o contraditório e a ampla defesa. Ademais, a Administração licitante é obrigada a indicar quais serão as fontes de custeio para cumprimento e execução do contrato administrativo por ela firmado. Assim não agindo, impossível a complementação de custos sem interferência na legalidade do ato administrativo. "PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO. VIA RECURSAL INADEQUADA. DECISÃO ATACÁVEL POR AGRAVO. ERRO GROSSEIRO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 É pacífico na doutrina e na jurisprudência que as demandas de impugnação ao valor da causa se caracterizam como um incidente processual (CPC, art. 162, § 2.º) e, quando proferida decisão pelo julgador singular que acolha ou rejeita esse incidente, é ela atacável via agravo de instrumento, nos moldes do art. 522, do Estatuto de Ritos. 2 Constitui-se erro grosseiro a interposição de recurso de apelação nos incidentes de impugnação ao valor da causa, obstando a aplicação do princípio da fungibilidade ou adequação recursal, uma vez que a natureza jurídica da impugnação ao valor atribuído à causa é meramente incidental. As decisões proferidas em tais incidentes, ainda que tenham elas carga decisória, são impugnáveis apenas através agravo" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009359-6, de Orleans, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. 10-04-2014). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.025879-0, de Mafra, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO SEGURANÇA - LICITAÇÃO PÚBLICA - CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES ESCOLARES - CONVÊNIO DO MUNICÍPIO COM O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) - propostas desclassificadas por cotação acima do valor do repasse do agente financiador - valor MÁXIMO de referência CONSTANTE DO EDITAL DO certame - procedimento que exige indicação de fonte orçamentária de custeio - ausência de previsão de complementação de custos - licitação revogada - ato da comissão permanente de licitações ratificado pelo chefe do poder executivo - autoridade competente - edital que contém previsão de exclusão de concorrente que apresente preço superior ao paradigma - cogência da norma administração específica - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA LICITANTE - SEGURANÇA DENEGADA - recurso improvido. No procedimento licitatório devem ser observados os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo. Previsto no edital o valor máximo de referência do objeto licitado, pode ser desclassificada a proposta que extrapolar tal valor, ainda mais quando respeitados o contraditório e a ampla defesa. Ademais, a Administração licitante é obrigada a indicar quais serão as fontes de custeio para cumprimento e execução do contrato administrativo por ela firmado. Assim não agindo, impossível a complementação de custos sem interferência na legalidade do ato administrativo. "PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO. VIA RECURSAL INADEQUADA. DECISÃO ATACÁVEL POR AGRAVO. ERRO GROSSEIRO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 É pacífico na doutrina e na jurisprudência que as demandas de impugnação ao valor da causa se caracterizam como um incidente processual (CPC, art. 162, § 2.º) e, quando proferida decisão pelo julgador singular que acolha ou rejeita esse incidente, é ela atacável via agravo de instrumento, nos moldes do art. 522, do Estatuto de Ritos. 2 Constitui-se erro grosseiro a interposição de recurso de apelação nos incidentes de impugnação ao valor da causa, obstando a aplicação do princípio da fungibilidade ou adequação recursal, uma vez que a natureza jurídica da impugnação ao valor atribuído à causa é meramente incidental. As decisões proferidas em tais incidentes, ainda que tenham elas carga decisória, são impugnáveis apenas através agravo" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009359-6, de Orleans, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. 10-04-2014). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.025879-0, de Mafra, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-03-2015).
Data do Julgamento
:
26/03/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fernando Orestes Rigoni
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Mafra
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