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Jurisprudência


TJSC 2014.025902-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, GUARDA E ALIMENTOS. SENTENÇA QUE CONCEDE A GUARDA DO FILHO MENOR EM FAVOR DO GENITOR, REGULA O DIREITO DE VISITAS DA MÃE E FIXA ALIMENTOS A CARGO DA GENITORA NÃO-GUARDIÃ. RECLAMO DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE CALCADA NA DISPENSA DE TRATAMENTO DESIGUAL ÀS PARTES E NA IMPROPRIEDADE TÉCNICA E FORMAL DOS LAUDOS PSICOLÓGICOS. TESES DESPROVIDAS DE RAZOABILIDADE. A aventada violação ao princípio da isonomia entre as partes não restou demonstrada e, no caso concreto, os fatos que a comprovariam importariam prejuízo ao autor e não à ré, a quem, portanto, não cabe alegá-la. O impedimento ético sustentado pelas psicólogas responsáveis pelos respectivos laudos não restou concretizado na espécie, eis que o acompanhamento psicológico derivou de ordem judicial. Além disso, a sentença recorrida fundou-se em inúmeros outros elementos de prova, de sorte que não a nulificaria eventual vício na aludida prova técnica. GUARDA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA O ÉDITO SINGULAR. CAPACIDADE DO GENITOR DE MANTER O FILHO SOB SUA CUSTÓDIA EVIDENCIADA. A guarda é instituto que visa à proteção dos interesses dos menores, e salvo situações em que demonstrado evidente prejuízo, é aconselhável mantê-la com quem já a detém, a fim de não promover mudanças em seu cotidiano, circunstância capaz de acarretar prejuízos de toda a ordem ao infante, que necessita de um referencial seguro para viver e se desenvolver. O desfrute de condições materiais melhores ou piores não deve nortear a avaliação dos genitores quanto à sua capacidade para ser guardião e, assim, assumir a gama de responsabilidades inerentes à esse importante papel. O único interesse que deve ser sobrelevado, em ações desse jaez, é o melhor interesse da criança. ALIMENTOS. VALOR DA PENSÃO. REDUÇÃO NECESSÁRIA. ADEQUAÇÃO AOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELA ALIMENTANTE. APELO PROVIDO NO PONTO. É certo que a maternidade exige maior sacrifício para sustento da prole. Não se nega, também, que as despesas dos filhos menores são presumidas, pois se encontram em plena fase de formação, possuindo inúmeros gastos com alimentação, educação, saúde, vestuário, dentre outros. Entretanto, não basta apenas que existam necessidades. É imperioso que o obrigado se encontre em condições financeiras de alcançar o sustento pretendido, sem sacrifícios invencíveis à sua própria manutenção e sem importar transferência da obrigação a quem, legalmente, não a tem. DIREITO DE VISITAS. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA COM RELAÇÃO A DETERMINADOS PONTOS DA REGULAÇÃO. ÉDITO SINGULAR QUE, QUANTO AO MAIS, OBSERVA A PRÁTICA FORENSE. PLEITO RECURSAL DE AMPLIAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS DA MÃE A TODOS OS FINAIS DE SEMANA DESARRAZOADO. Desprocede a pretensão que visa ampliar o direito de visitas da genitora não-guardiã a todos os finais de semana, eis que tanto quanto à mãe, ao pai é garantido dividir momentos de lazer com o filho, assim como ao infante é assegurado o direito de vivenciar tais experiências na companhia de ambos os genitores. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.025902-2, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2015).

Data do Julgamento : 14/05/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Quarta Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Santo Amaro da Imperatriz
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