TJSC 2014.025991-2 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE AÉREO - SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANIFICAÇÃO EXPRESSIVA DE MALA E OBJETOS DO SEU INTERIOR - DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS - DEVER DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO DAS VERBAS E DOS MONTANTES FIXADOS NA SENTENÇA. "Pelo contrato de transporte aéreo, celebrado com a aquisição, pelo usuário, da respectiva passagem, obriga-se a empresa de aviação a conduzir não só o transportado, com segurança e sem danos, até o destino previsto, bem como assim a sua bagagem, com o extravio desta tornando-a responsável pelos danos materiais, morais e pelos lucros cessantes daí advindos". (TJSC, AC n. 2006.003286-1, Rel. Des. Trindade dos Santos). O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.025991-2, de Itajaí, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-07-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE AÉREO - SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANIFICAÇÃO EXPRESSIVA DE MALA E OBJETOS DO SEU INTERIOR - DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS - DEVER DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO DAS VERBAS E DOS MONTANTES FIXADOS NA SENTENÇA. "Pelo contrato de transporte aéreo, celebrado com a aquisição, pelo usuário, da respectiva passagem, obriga-se a empresa de aviação a conduzir não só o transportado, com segurança e sem danos, até o destino previsto, bem como assim a sua bagagem, com o extravio desta tornando-a responsável pelos danos materiais, morais e pelos lucros cessantes daí advindos". (TJSC, AC n. 2006.003286-1, Rel. Des. Trindade dos Santos). O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.025991-2, de Itajaí, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-07-2014).
Data do Julgamento
:
03/07/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
José Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Itajaí
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