TJSC 2014.026043-4 (Acórdão)
Ação de reparação de danos morais e materiais. Transporte terrestre. Extravio de bagagem. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva. Indenização devida. Insurgência quanto ao reconhecimento de danos morais e sua quantificação. Manutenção da sentença. Fato que causou significativo transtorno ao consumidor. Quantum minorado. Danos materiais. Ré que não comprova a entrega de formulários à passageira para descrição dos objetos contidos na bagagem antes do embarque. Obrigação que não poderia ser exigida da consumidora. Redução dos valores atribuídos a título de danos materiais. Recurso provido em parte. A indenização por danos morais é fixada por equidade pelo magistrado, atendendo a dois objetivos: atenuação do dano causado ao lesado e reprimenda ao lesante pelo ilícito cometido. Importa observar o grau de culpabilidade e a condição econômica da parte a quem se vai impor a sanção, bem como o dano infligido à parte em favor de quem é imposta a indenização. As normas inscritas no Decreto n. 2.521/98, que disciplina os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional, não prepondera sobre os enunciados do Código de Defesa do Consumidor, por serem esses de ordem pública e de relevante interesse social, conforme resulta do disposto nos arts. 5º, XXXII e 170, V, da Constituição Federal." (TJSC, AC n. 2004.001958-0, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 6.11.08). Se a empresa transportadora não exigiu declaração prévia do conteúdo e do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização (CC, art. 734, parágrafo único), assumiu o risco quanto à bagagem transportada, ao seu conteúdo e ao seu valor, notadamente se inexistem dúvidas quanto à exitência das bagagens e do extravio ocorrido, devendo prevalecer o montante dos danos materiais apontado pela passageira." (TJDF, Ap. Cível n. 448.561, Segunda Turma Cível, Relª Desª Carmelita Brasil, DJDFTE 23/09/2010, p. 89). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026043-4, de Rio do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).
Ementa
Ação de reparação de danos morais e materiais. Transporte terrestre. Extravio de bagagem. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva. Indenização devida. Insurgência quanto ao reconhecimento de danos morais e sua quantificação. Manutenção da sentença. Fato que causou significativo transtorno ao consumidor. Quantum minorado. Danos materiais. Ré que não comprova a entrega de formulários à passageira para descrição dos objetos contidos na bagagem antes do embarque. Obrigação que não poderia ser exigida da consumidora. Redução dos valores atribuídos a título de danos materiais. Recurso provido em parte. A indenização por danos morais é fixada por equidade pelo magistrado, atendendo a dois objetivos: atenuação do dano causado ao lesado e reprimenda ao lesante pelo ilícito cometido. Importa observar o grau de culpabilidade e a condição econômica da parte a quem se vai impor a sanção, bem como o dano infligido à parte em favor de quem é imposta a indenização. As normas inscritas no Decreto n. 2.521/98, que disciplina os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional, não prepondera sobre os enunciados do Código de Defesa do Consumidor, por serem esses de ordem pública e de relevante interesse social, conforme resulta do disposto nos arts. 5º, XXXII e 170, V, da Constituição Federal." (TJSC, AC n. 2004.001958-0, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 6.11.08). Se a empresa transportadora não exigiu declaração prévia do conteúdo e do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização (CC, art. 734, parágrafo único), assumiu o risco quanto à bagagem transportada, ao seu conteúdo e ao seu valor, notadamente se inexistem dúvidas quanto à exitência das bagagens e do extravio ocorrido, devendo prevalecer o montante dos danos materiais apontado pela passageira." (TJDF, Ap. Cível n. 448.561, Segunda Turma Cível, Relª Desª Carmelita Brasil, DJDFTE 23/09/2010, p. 89). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026043-4, de Rio do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Márcio Preis
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Rio do Sul
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