main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.026073-3 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CÓDIGO PENAL, ART. 180, CAPUT. CRIME PERMANENTE. LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE (CPP, ART. 302, I, C/C ART. 303). PRETENDIDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NAS PROVAS PRODUZIDAS NA AÇÃO PENAL. VIA ESTREITA DO WRIT QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Não há falar em ilegalidade da prisão de acusado da prática do crime de receptação (CP, art. 180, caput), visto que se trata de infração penal permanente e, portanto, passível de flagrante, de acordo com o disposto no art. 302, I, combinado com o art. 303, ambos do Código de Processo Penal. 2. Existindo provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, fica demonstrada a justa causa para a deflagração da ação penal, não podendo ser determinado o seu trancamento. Ainda, a via estreita do habeas corpus não admite a análise acurada do conjunto probatório contido nos autos, principalmente quando, para dirimir dúvidas, imperiosa a produção de provas. 3. Inocorre o apontado constrangimento ilegal quando o juiz, tendo em vista as particularidades do caso sub judice, em especial os indícios concretos de que o paciente, solto, possa praticar novos delitos, determina a segregação cautelar de forma fundamentada, com vistas a garantir a ordem pública. Do mesmo modo, inexistindo comprovação de vínculo do paciente com o distrito da culpa, a prisão mostra-se necessária para conveniência da instrução criminal e para a garantia da aplicação da lei penal. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.026073-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 08-05-2014).

Data do Julgamento : 08/05/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Balneário Camboriú
Mostrar discussão