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Jurisprudência


TJSC 2014.026245-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE ROMELÂNDIA. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (LCM N. 5/2009). MOTORISTA. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA INSALUBRIDADE. DIREITO RECONHECIDO. BASE DE CÁLCULO. MENOR VENCIMENTO PADRÃO DO MUNICÍPIO. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/2009. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "(...) Havendo previsão legal do pagamento do benefício e constatada, mediante perícia técnica, a realização de atividades em condições insalubres pelo servidor público, forçoso é o pagamento do adicional de insalubridade pela Administração. (...). (Apelação Cível n. 2008.034634-0, de Descanso, rel. Des. Jaime Ramos, j. 07.05.2009)." (AC n. 2010.077809-4, de Maravilha, rel. Des. Cid Goulart, j. 18-09-2012) "A Lei Complementar n. 005/2009, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Romelândia, apesar da restrição contida no parágrafo único do art. 91, no sentido de que 'As atividades penosas, insalubres ou perigosas serão definidas em lei', prevê todos os elementos necessários para a concessão do adicional de insalubridade: base de cálculo (menor padrão de vencimentos do quadro de servidores), percentuais (30%, 20% e 10%) e respectivos graus (máximo, médio e mínimo). Determina, além disso, que a concessão ou eliminação do benefício será precedida de laudo pericial. "Sendo assim, a eficácia da lei não depende de regulamentação e o direito é devido desde a vigência da Lei Complementar Municipal n. 005/2009, em que pese o Município de Romelândia ter editado recentemente o Decreto 3.120/2011, definindo as atividades que terão direito ao adicional. [...] "Na hipótese, embora não fosse necessária a edição de norma regulamentadora, o Chefe do Poder Executivo Municipal editou o Decreto n. 3.120/2011, incluindo o cargo de Médico Veterinário entre aqueles com direito ao adicional de insalubridade." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.066827-7, de Anchieta, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz , j. 25-10-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.080748-7, de Anchieta, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 11-07-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026245-2, de Anchieta, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).

Data do Julgamento : 18/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Márcio Luiz Cristofoli
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Anchieta
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