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Jurisprudência


TJSC 2014.026308-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO AGENTE FINANCEIRO SOBRE O DESINTERESSE NO FEITO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREFACIAL REJEITADA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LAUDO PERICIAL. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. FALTA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO. "A eventual falta de notificação do sinistro não acarreta extinção do feito por falta de interesse de agir, tendo em vista que a citação substitui a notificação extrajudicial" (TJSC, AI n. 2012.070232-1, de Joinville, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 15-8-2013). Constatado por perícia técnica que os danos no imóvel foram causados por vício de construção, resultante da utilização de materiais de má qualidade, aliada à falta de boa técnica na execução dos serviços, configurada está a responsabilidade da seguradora em indenizar os prejuízos, sobretudo porque se trata de risco coberto pela apólice do seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação. "Encerrada a construção do imóvel, inviável a utilização do CUB como índice de atualização monetária." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.055034-8, de Fraiburgo, rel. Des. Monteiro Rocha, j em 1-8-2013) É da data da citação que se inicia a contagem do prazo dos juros de mora em ações que envolvem discussão sobre indenização de seguro habitacional. "A multa decendial, devida em função do atraso no pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, é devida aos mutuários, dado o caráter acessório que ostenta em relação à indenização securitária e deve estar limitada ao valor da obrigação principal (art. 920 do Código Civil de 1916) (REsp 870.358/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 7/5/2009)" (STJ, AgRg no AREsp n. 245.399/SC, rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 27-11-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026308-3, de Urussanga, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2014).

Data do Julgamento : 27/05/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Thania Mara Luz
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Urussanga
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