TJSC 2014.026351-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADO COM PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DA FALTA DE QUÓRUM QUALIFICADO NA VOTAÇÃO DA ATA DA ASSEMBLÉIA; DA AUSÊNCIA DA ENTREGA DO BALANÇO PATRIMONIAL E DO RESULTADO ECONÔMICO; DA FALTA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA SOCIEDADE; DA AUSÊNCIA INTENCIONAL DE COMUNICAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA; DA IRREGULARIDADE DO VOTO DO SÓCIO ADMINISTRADOR E SUAS DECLARAÇÕES; DA DESTITUIÇÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR. TESES NÃO CONHECIDAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 514, II, DO CPC/1973; ART. 1.010, III, DO NCPC/2015). RAZÕES RECURSAIS QUE SÃO MERAS REPRODUÇÕES DA PEÇA INICIAL QUE NÃO CONFRONTAM A DECISÃO IMPUGNADA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. 2 DA PRELIMINAR. 2.1 DA NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR REJEITADA. O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO OFENDE O DEVIDO PROCESSO LEGAL, NEM O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, E CONDIZ COM O DEVER DO MAGISTRADO DE VELAR RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO E INDEFERIR PROVAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS (ARTS. 125, I E II, E 130 DO CPC/1973; ARTS. 139, II E III E 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC/2015). O MAGISTRADO NÃO É OBRIGADO A PRODUZIR PROVA SE A MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS É EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E O ACERVO DOCUMENTAL É SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO, DE ACORDO COM O ART. 330, I DO CPC/1973 (ART. 355, I, DO NCPC/2015). SENTENÇA MANTIDA. 3 DO MÉRITO. 3.1 DO PREQUESTIONAMENTO A DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. O JULGADOR NÃO É OBRIGADO A ANALISAR TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS MENCIONADOS PELO APELANTE, MORMENTE QUANDO A DECISÃO QUE SOLUCIONA A LIDE ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, DE ACORDO COM O ART. 93, IX, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026351-9, de Itajaí, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADO COM PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DA FALTA DE QUÓRUM QUALIFICADO NA VOTAÇÃO DA ATA DA ASSEMBLÉIA; DA AUSÊNCIA DA ENTREGA DO BALANÇO PATRIMONIAL E DO RESULTADO ECONÔMICO; DA FALTA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA SOCIEDADE; DA AUSÊNCIA INTENCIONAL DE COMUNICAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA; DA IRREGULARIDADE DO VOTO DO SÓCIO ADMINISTRADOR E SUAS DECLARAÇÕES; DA DESTITUIÇÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR. TESES NÃO CONHECIDAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 514, II, DO CPC/1973; ART. 1.010, III, DO NCPC/2015). RAZÕES RECURSAIS QUE SÃO MERAS REPRODUÇÕES DA PEÇA INICIAL QUE NÃO CONFRONTAM A DECISÃO IMPUGNADA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. 2 DA PRELIMINAR. 2.1 DA NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR REJEITADA. O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO OFENDE O DEVIDO PROCESSO LEGAL, NEM O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, E CONDIZ COM O DEVER DO MAGISTRADO DE VELAR RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO E INDEFERIR PROVAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS (ARTS. 125, I E II, E 130 DO CPC/1973; ARTS. 139, II E III E 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC/2015). O MAGISTRADO NÃO É OBRIGADO A PRODUZIR PROVA SE A MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS É EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E O ACERVO DOCUMENTAL É SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO, DE ACORDO COM O ART. 330, I DO CPC/1973 (ART. 355, I, DO NCPC/2015). SENTENÇA MANTIDA. 3 DO MÉRITO. 3.1 DO PREQUESTIONAMENTO A DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. O JULGADOR NÃO É OBRIGADO A ANALISAR TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS MENCIONADOS PELO APELANTE, MORMENTE QUANDO A DECISÃO QUE SOLUCIONA A LIDE ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, DE ACORDO COM O ART. 93, IX, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026351-9, de Itajaí, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
José Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Denise de Souza Luiz Francoski
Comarca
:
Itajaí
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