TJSC 2014.026387-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DECISÃO DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DOS AUTORES. EXEGESE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (EMB. DECL. EM EMB. DECL. NO RESP. N. 1.091.393/SC). PREVISÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI 12.409/2011, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N. 13.000/2014. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAR O PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE FORMULADO PELA CEF. RECURSO DESPROVIDO. No julgamento dos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/SC, submetido ao procedimento de recurso representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide que tenha por objeto o seguro habitacional desde que comprove: (a) a pactuação do contrato de mútuo habitacional entre 2-12-1988 e 29-12-2009; (b) a existência de apólice pública, vinculada ao Ramo 66; e (c) o comprometimento do Fundo de Compensação de Valores Salariais - FCVS, com o efetivo risco ao Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Em todo caso, a análise do preenchimento dos pressupostos citados compete à Justiça Federal, por força do contido na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. Em conformidade com o artigo 1º-A, § 1º, da Lei n. 12.409/2011, com redação dada pela recente lei n. 13.000, de 18 de junho de 2014, a Caixa Econômica Federal deverá intervir, "em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas" (art. 1º-A, § 1º). Diante da manifestação expressa do ente público, desloca-se a competência para análise do pedido de ingresso na lide e da natureza da intervenção à Justiça Federal, por força do disposto no artigo 109, I, da Constituição Federal e em razão do contido na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.026387-0, de Palhoça, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-01-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DECISÃO DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DOS AUTORES. EXEGESE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (EMB. DECL. EM EMB. DECL. NO RESP. N. 1.091.393/SC). PREVISÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI 12.409/2011, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N. 13.000/2014. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAR O PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE FORMULADO PELA CEF. RECURSO DESPROVIDO. No julgamento dos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/SC, submetido ao procedimento de recurso representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide que tenha por objeto o seguro habitacional desde que comprove: (a) a pactuação do contrato de mútuo habitacional entre 2-12-1988 e 29-12-2009; (b) a existência de apólice pública, vinculada ao Ramo 66; e (c) o comprometimento do Fundo de Compensação de Valores Salariais - FCVS, com o efetivo risco ao Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Em todo caso, a análise do preenchimento dos pressupostos citados compete à Justiça Federal, por força do contido na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. Em conformidade com o artigo 1º-A, § 1º, da Lei n. 12.409/2011, com redação dada pela recente lei n. 13.000, de 18 de junho de 2014, a Caixa Econômica Federal deverá intervir, "em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas" (art. 1º-A, § 1º). Diante da manifestação expressa do ente público, desloca-se a competência para análise do pedido de ingresso na lide e da natureza da intervenção à Justiça Federal, por força do disposto no artigo 109, I, da Constituição Federal e em razão do contido na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.026387-0, de Palhoça, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-01-2015).
Data do Julgamento
:
22/01/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maximiliano Losso Bunn
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Palhoça
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