main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.026402-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOB PENA DE SANÇÕES PECUNIÁRIAS. MERA EXPECTATIVA DE PUNIÇÃO QUE PODE NÃO SER CONCRETIZADA ACASO JUSTIFICADA AO JUÍZO A IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO. DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMOSNTRADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 527, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. "O agravo retido, a partir das alterações promovidas pela Lei n. 11.187/2005 na legislação processual civil, passou a ser a regra, admitindo-se apenas excepcionalmente, nos casos de dano irreparável ou de difícil reparação, a imediata ascensão ao Tribunal do agravo de instrumento" (STJ, RMS 31.045/RN, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 16-8-2010 in RMS 030554, rela. Mina. Laurita Vaz, DJe de 1º-3-2011). A ordem de exibição incidental de documentos, com a possibilidade de aplicação de sanções, não gera imediato dano grave ou de difícil reparação, tampouco provável frustração da efetividade do provimento. Isso porque pode o requerido afirmar ao magistrado que não possui o documento (art. 357 do CPC). E, somente da decisão que o juiz proferir (art. 359 do CPC), poderá advir eventual dano irreparável ou de difícil reparação, passível de correção via recurso. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.026402-3, de Blumenau, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2014).

Data do Julgamento : 26/06/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Blumenau
Mostrar discussão