TJSC 2014.026404-7 (Acórdão)
AGRAVO INOMINADO (ART. 557, §1º, DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO QUE INVERTE O ÔNUS DA PROVA A FIM DE ESTABELECER EQUILÍBRIO NA RELAÇÃO DISCUTIDA E DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE AUTORA. PARTE NÃO BENEFICIADA PELA JUSTIÇA GRATUITA E QUE SOLICITA A PROVA DE FORMA EXCLUSIVA. ART. 33 DO CÓDIGO BUZAID. DECISUM UNIPESSOAL QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO POR ESTAR A DECISÃO COMBATIDA EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. É dever da parte autora arcar com os ônus periciais, a uma, por não se tratar de litigante agraciado pelo beneplácito da justiça gratuita e, a duas, porque requereu exclusivamente a produção da prova. Conforme disposição do art. 33, caput, do Código de Processo Civil 'cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz'. Ressalta-se que o fato de o litígio versar sobre relação de consumo - com a possibilidade, portanto, de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) - não tem o condão de, por si só, obrigar o fornecedor ou prestador de serviço a arcar com as despesas oriundas da realização das provas requeridas pela parte contrária (Pedido de Uniformização de Jurisprudência em Agravo de Instrumento n. 2012.018275-6/0001.00, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 12-6-2013). INCONFORMISMO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.026404-7, de Chapecó, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).
Ementa
AGRAVO INOMINADO (ART. 557, §1º, DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO QUE INVERTE O ÔNUS DA PROVA A FIM DE ESTABELECER EQUILÍBRIO NA RELAÇÃO DISCUTIDA E DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE AUTORA. PARTE NÃO BENEFICIADA PELA JUSTIÇA GRATUITA E QUE SOLICITA A PROVA DE FORMA EXCLUSIVA. ART. 33 DO CÓDIGO BUZAID. DECISUM UNIPESSOAL QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO POR ESTAR A DECISÃO COMBATIDA EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. É dever da parte autora arcar com os ônus periciais, a uma, por não se tratar de litigante agraciado pelo beneplácito da justiça gratuita e, a duas, porque requereu exclusivamente a produção da prova. Conforme disposição do art. 33, caput, do Código de Processo Civil 'cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz'. Ressalta-se que o fato de o litígio versar sobre relação de consumo - com a possibilidade, portanto, de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) - não tem o condão de, por si só, obrigar o fornecedor ou prestador de serviço a arcar com as despesas oriundas da realização das provas requeridas pela parte contrária (Pedido de Uniformização de Jurisprudência em Agravo de Instrumento n. 2012.018275-6/0001.00, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 12-6-2013). INCONFORMISMO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.026404-7, de Chapecó, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).
Data do Julgamento
:
08/09/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Rafael Sandi
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Chapecó
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