TJSC 2014.026454-2 (Acórdão)
INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ENVIO DE E-MAIL COM TEOR INJURIOSO. DECISÃO A QUO QUE EXTINGUE A PRETENSÃO DEDUZIDA POR AUTORA RENUNCIANTE, USANDO O MESMO FUNDAMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DEMANDANTES. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS POSTULANTES REMANESCENTES ANCORADO O DECISUM NA AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA INCIDÊNCIA DE ABALO MORAL. EVIDENCIAÇÃO DE MERO DISSABOR. PERTURBAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU A ESFERA DO SIMPLES ABORRECIMENTO. AMEAÇA PERPETRADA PELA ACIONADA. NÃO COMPROVAÇÃO. NARRATIVA UNILATERAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AUSENTE. TESTEMUNHAS QUE NÃO CORROBORAM OS FATOS EXPOSTOS NA INICIAL. RECLAMO APELATÓRIO DESPROVIDO. 1 Há resolução de mérito pelo magistrado singular, quando a solução da causa tem como suporte a norma do art. 269, do Código de Processo Civil, impondo-se ao dispositivo sentencial discernir de forma individual o fundamento meritório em relação à cada parte vencida, caso o conteúdo da sentença seja diverso no referente a elas. Presente essa discriminação no ato sentencial e constatado que a motivação usada mostra-se perfeitamente adequada à hipótese sob apreciação, não há como se entrever a invocação, pela sentença atacada, de embasamento jurídico equivocado e divorciado da realidade processual. 2 Os critérios ensejadores da configuração dos danos morais, são os apontados pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, dispositivos esses que delimitam os pressupostos da reparação civil: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Não despontando do entrelaço entre a causa do evento danoso e a sua consequência os pressupostos configuradores do dano moral, ou se os efeitos do possível ilícito não forem suficientes para gerar um abalo anímico, não há que se cogitar de ressarcimento de danos extrapatrimoniais. 3 O Boletim de Ocorrência não desfruta de presunção iuris tantum de veracidade que, de regra, lhe é conferida, quando limita-se ele a reproduzir as unilaterais declarações da parte que se diz ameaçada, quando não corroboradas as afirmações lançadas no documento por elementos probantes ao menos indiciários, situação em que a improcedência da pretensão buscada com a peça de entrada impõe-se desacolhida. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026454-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2014).
Ementa
INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ENVIO DE E-MAIL COM TEOR INJURIOSO. DECISÃO A QUO QUE EXTINGUE A PRETENSÃO DEDUZIDA POR AUTORA RENUNCIANTE, USANDO O MESMO FUNDAMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DEMANDANTES. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS POSTULANTES REMANESCENTES ANCORADO O DECISUM NA AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA INCIDÊNCIA DE ABALO MORAL. EVIDENCIAÇÃO DE MERO DISSABOR. PERTURBAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU A ESFERA DO SIMPLES ABORRECIMENTO. AMEAÇA PERPETRADA PELA ACIONADA. NÃO COMPROVAÇÃO. NARRATIVA UNILATERAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AUSENTE. TESTEMUNHAS QUE NÃO CORROBORAM OS FATOS EXPOSTOS NA INICIAL. RECLAMO APELATÓRIO DESPROVIDO. 1 Há resolução de mérito pelo magistrado singular, quando a solução da causa tem como suporte a norma do art. 269, do Código de Processo Civil, impondo-se ao dispositivo sentencial discernir de forma individual o fundamento meritório em relação à cada parte vencida, caso o conteúdo da sentença seja diverso no referente a elas. Presente essa discriminação no ato sentencial e constatado que a motivação usada mostra-se perfeitamente adequada à hipótese sob apreciação, não há como se entrever a invocação, pela sentença atacada, de embasamento jurídico equivocado e divorciado da realidade processual. 2 Os critérios ensejadores da configuração dos danos morais, são os apontados pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, dispositivos esses que delimitam os pressupostos da reparação civil: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Não despontando do entrelaço entre a causa do evento danoso e a sua consequência os pressupostos configuradores do dano moral, ou se os efeitos do possível ilícito não forem suficientes para gerar um abalo anímico, não há que se cogitar de ressarcimento de danos extrapatrimoniais. 3 O Boletim de Ocorrência não desfruta de presunção iuris tantum de veracidade que, de regra, lhe é conferida, quando limita-se ele a reproduzir as unilaterais declarações da parte que se diz ameaçada, quando não corroboradas as afirmações lançadas no documento por elementos probantes ao menos indiciários, situação em que a improcedência da pretensão buscada com a peça de entrada impõe-se desacolhida. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026454-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2014).
Data do Julgamento
:
26/06/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Patricia Nolli
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Balneário Camboriú
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