TJSC 2014.026506-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CONTRATO FIRMADO INDIVIDUALMENTE - AJUSTE SINALAGMÁTICO - IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DO CONTRATO - PAGAMENTO DE PRÊMIO RELATIVO A UM SÓ CONTRATO - OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA LIMITADA À CONTRAPRESTAÇÃO DO SEGURADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - - DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA BANCÁRIA CONJUNTA - IRRELEVÂNCIA - DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO COTITULAR DA CONTA - VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO DA CASA BANCÁRIA AFASTADA - VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE QUANDO DA CONTRATAÇÃO NÃO VERIFICADO - PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo da parte segurada contra riscos predeterminados (CC, art. 757). É um contrato sinalagmático, no qual existe uma reciprocidade de obrigações entre os contratantes: de um lado, obriga-se o segurado ao pagamento do prêmio; doutro, o segurador ao pagamento da indenização, caso ocorra o evento previsto no contrato. II - A cotitularidade de conta bancária, inexistindo previsão em sentido contrário, não impede a movimentação individual da conta, tampouco a contratação de seguro por parte de apenas um dos seus titulares. Se por livre opção de um só deles é contratado um seguro, passando a ser descontado mensalmente o valor do prêmio na conta, não há abusividade a ser reconhecida, tampouco se autoriza a ampliação subjetiva do contrato, com a inclusão do cotitular na condição de segurado. III - O julgador não está obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pelo apelante. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026506-3, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 19-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CONTRATO FIRMADO INDIVIDUALMENTE - AJUSTE SINALAGMÁTICO - IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DO CONTRATO - PAGAMENTO DE PRÊMIO RELATIVO A UM SÓ CONTRATO - OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA LIMITADA À CONTRAPRESTAÇÃO DO SEGURADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - - DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA BANCÁRIA CONJUNTA - IRRELEVÂNCIA - DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO COTITULAR DA CONTA - VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO DA CASA BANCÁRIA AFASTADA - VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE QUANDO DA CONTRATAÇÃO NÃO VERIFICADO - PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo da parte segurada contra riscos predeterminados (CC, art. 757). É um contrato sinalagmático, no qual existe uma reciprocidade de obrigações entre os contratantes: de um lado, obriga-se o segurado ao pagamento do prêmio; doutro, o segurador ao pagamento da indenização, caso ocorra o evento previsto no contrato. II - A cotitularidade de conta bancária, inexistindo previsão em sentido contrário, não impede a movimentação individual da conta, tampouco a contratação de seguro por parte de apenas um dos seus titulares. Se por livre opção de um só deles é contratado um seguro, passando a ser descontado mensalmente o valor do prêmio na conta, não há abusividade a ser reconhecida, tampouco se autoriza a ampliação subjetiva do contrato, com a inclusão do cotitular na condição de segurado. III - O julgador não está obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pelo apelante. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026506-3, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 19-10-2015).
Data do Julgamento
:
19/10/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Márcio Luiz Cristofoli
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Dionísio Cerqueira
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