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Jurisprudência


TJSC 2014.026515-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE RESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS". SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, INC. VIII, DO CPC). DESISTÊNCIA FORMULADA PELO ACIONANTE APÓS A RÉPLICA. PEDIDO POSTERIOR DE RETOMADA DO FEITO. PRECLUSÃO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA A SEREM SUPORTADOS PELO DESISTENTE (ART. 26, CAPUT, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Aplica-se ao caso dos autos, mutatis mutandis, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: Tendo a parte requerido "[...] a desistência da ação sem qualquer ressalva, não pode, agora, sob o pretexto de que na verdade, a dívida não fora paga, mas que ocorrera engano por parte do Procurador subscritor do pedido de desistência, querer voltar atrás pois configurada a preclusão lógica a qual consiste na 'impossibilidade de a parte praticar determinado ato ou postular alguma providência judicial decorrente da incompatibilidade da atual conduta da parte com conduta anterior já manifestada.'."(REsp 618.642/MT, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 5.8.2004, DJ 27.9.2004, p. 257) Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 1272953/RJ, AgR no REsp n. 2011.0131230-0, rel. Min. Humberto Martins, j. em 19.4.2012, DJe de 26.4.2012). De conseguinte, operada a desistência do feito que, como visto, não admite retratação, faz-se viável a inflição dos ônus de sucumbência ao desistente, consoante o preceito engastado no art. 26, caput, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026515-9, de Abelardo Luz, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).

Data do Julgamento : 12/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Steffen da Luz Fontes
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Abelardo Luz
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