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Jurisprudência


TJSC 2014.026544-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO, LATROCÍNIO TENTADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA QUANTO AO DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA E ABSOLVIÇÃO TOCANTE ÀS INFRAÇÕES PENAIS CONEXAS. NULIDADE, EX OFFICIO. JULGAMENTO DOS CRIMES CONEXOS QUE, MESMO EM HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA CUMULATIVA, NÃO PODE SER REALIZADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONCLUIU PELA IMPRONÚNCIA. "Uma vez impronunciado o acusado pelo crime doloso contra a vida" ou "desclassificada a infração de crime doloso contra a vida para outra alheia à competência do Júri, o magistrado não deve tecer considerações sobre o crime conexo. Deve aguardar a preclusão da decisão e, após, remeter ambos os crimes - desclassificado e conexo - para julgamento perante o juiz competente. Embora não haja menção expressa no procedimento do júri, referida situação é tratada no art. 81, parágrafo único, do CPP, que, prevendo uma exceção à perpetuatio jurisdictionis, estabelece que, reconhecida inicialmente ao Júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do Júri, remeterá o processo ao Juízo competente" (Nova reforma ao código de processo penal. São Paulo: Método, 2008. p. 21 e 28). É nula a decisão que, ao fim da fase sumariante, opera a impronúncia do crime doloso contra vida e, de imediato, julga os delitos conexos, ainda que o Juízo cumule competência para tanto. DECISUM DE PRIMEIRO GRAU ANULADO, DE OFÍCIO; PREJUDICADA A ANÁLISE DAS TESES RECURSAIS. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.026544-1, de Içara, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 12-05-2015).

Data do Julgamento : 12/05/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Fernando Dal Bó Martins
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Içara
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