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Jurisprudência


TJSC 2014.026548-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE COM INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 65 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. ARGUMENTAÇÃO DE QUE NÃO HÁ PROVAS CONCRETAS PARA A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS COERENTES E FIRMES DA VÍTIMA EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS QUE POSSUI RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO E CORROBORADAS POR ATA NOTARIAL ONDE CONSTA O TEOR DE ALGUMAS DAS MENSAGENS PERTURBADORAS. PROVAS SUFICIENTES PARA DAR A CERTEZA NECESSÁRIA ACERCA DA CONDENAÇÃO PELO DELITO EM CENA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INIMPUTABILIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO A DEPENDÊNCIA QUÍMICA DO ACUSADO QUE O IMPEDIRIA DE DISCERNIR A ILICITUDE DA CONDUTA. SEMI-IMPUTABILIDADE TAMBÉM NÃO RECONHECIDA PELO MESMO MOTIVO. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC. II, ALÍNEA 'F', DO CP. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA, EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE COABITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 5º, INC. III, DA LEI 11.340/06 POSSIBILITA A APLICAÇÃO DA LEI NOS CASOS DE QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO, NA QUAL O AGRESSOR CONVIVA OU TENHA CONVIVIDO COM A OFENDIDA, INDEPENDENTEMENTE DE COABITAÇÃO. VÍTIMA E RÉU QUE MANTIVERAM UMA RELAÇÃO POR CERCA DE UM ANO E OITO MESES. FATOS QUE OCORRERAM APROXIMADAMENTE DOIS MESES APÓS. MANUTENÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL. PEDIDO PELA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA TABELA DA OAB. INVIABILIDADE. ARBITRAMENTO REALIZADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DA SEÇÃO CRIMINAL DESTA EGRÉGIA CORTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO JULGADOR ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.026548-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 18-06-2015).

Data do Julgamento : 18/06/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Gilmar Antônio Conte
Relator(a) : Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Comarca : Balneário Camboriú
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