TJSC 2014.026582-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EXECUÇÃO. ASTREINTES. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA QUE COMINA MULTA COMO MEIO COERCITIVO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROVA DE QUE A ORDEM JUDICIAL FOI CUMPRIDA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO E DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir a ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. "Nas demandas em que o autor requer do Estado a "prestação individual de saúde" (AgSL n. 47, Min. Gimar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa, CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo em situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear tratamento ( STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp SP n. 935.083, Min. Humberto Martins) "A multa cominatória (astreinte), prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil, constitui instrumento legal de coerção que tem por escopo compelir o devedor a realizar a prestação determinada pela ordem judicial; não substitui e nem é sucedâneo da indenização por perdas e danos. A finalidade da multa não pode ser desvirtuada de modo a representar enriquecimento ao credor. Antecipada a tutela e imposto ao Estado a obrigação de fornecer o medicamento prescrito, não será devida a multa se comprovado que o credor por mais de dez meses manteve-se inerte, sem reclamar o cumprimento da ordem judicial. A sua incúria revela que a multa converteu-se na pretensão principal" (AC n. 2009.018666-8, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026582-9, de Tubarão, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EXECUÇÃO. ASTREINTES. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA QUE COMINA MULTA COMO MEIO COERCITIVO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROVA DE QUE A ORDEM JUDICIAL FOI CUMPRIDA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO E DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir a ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. "Nas demandas em que o autor requer do Estado a "prestação individual de saúde" (AgSL n. 47, Min. Gimar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa, CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo em situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear tratamento ( STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp SP n. 935.083, Min. Humberto Martins) "A multa cominatória (astreinte), prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil, constitui instrumento legal de coerção que tem por escopo compelir o devedor a realizar a prestação determinada pela ordem judicial; não substitui e nem é sucedâneo da indenização por perdas e danos. A finalidade da multa não pode ser desvirtuada de modo a representar enriquecimento ao credor. Antecipada a tutela e imposto ao Estado a obrigação de fornecer o medicamento prescrito, não será devida a multa se comprovado que o credor por mais de dez meses manteve-se inerte, sem reclamar o cumprimento da ordem judicial. A sua incúria revela que a multa converteu-se na pretensão principal" (AC n. 2009.018666-8, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026582-9, de Tubarão, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cláudio Barbosa Fontes Filho
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Tubarão
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