TJSC 2014.026604-1 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. CÁRCERE PRIVADO E ESTUPRO. CÓDIGO PENAL, ARTS. 148 E 213, CAPUT. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. REVOGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CÓDIGO PENAL, ARTS. 284, § 4º E ART. 312, PARÁGRAFO ÚNICO. "Nos termos dos arts. 282, § 4.º, e 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, o descumprimento das medidas cautelares que foram impostas como condição para a concessão da liberdade provisória constitui motivação idônea para justificar o indeferimento ao direito do condenado de recorrer em liberdade. Precedente" (Habeas Corpus n. 280.200, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 17.12.2013). EXCESSO DE PRAZO. PEDIDOS DE REVOGAÇÃO E RECONSIDERAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DA VÍTIMA. INSTRUÇÃO PRATICAMENTE CONCLUÍDA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. Em atenção ao princípio constitucional da duração razoável do processo, o prazo para a conclusão da instrução processual sujeita-se às peculiaridades do caso em concreto. Assim, não há falar em excesso de prazo se a demora resulta da tramitação regular do feito, não se podendo olvidar que se trata de processo com diversos pedidos de revogação e reconsideração da prisão preventiva, além da expedição de carta precatória para oitiva da vítima. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.026604-1, de Palhoça, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 15-05-2014).
Ementa
HABEAS CORPUS. CÁRCERE PRIVADO E ESTUPRO. CÓDIGO PENAL, ARTS. 148 E 213, CAPUT. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. REVOGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CÓDIGO PENAL, ARTS. 284, § 4º E ART. 312, PARÁGRAFO ÚNICO. "Nos termos dos arts. 282, § 4.º, e 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, o descumprimento das medidas cautelares que foram impostas como condição para a concessão da liberdade provisória constitui motivação idônea para justificar o indeferimento ao direito do condenado de recorrer em liberdade. Precedente" (Habeas Corpus n. 280.200, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 17.12.2013). EXCESSO DE PRAZO. PEDIDOS DE REVOGAÇÃO E RECONSIDERAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DA VÍTIMA. INSTRUÇÃO PRATICAMENTE CONCLUÍDA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. Em atenção ao princípio constitucional da duração razoável do processo, o prazo para a conclusão da instrução processual sujeita-se às peculiaridades do caso em concreto. Assim, não há falar em excesso de prazo se a demora resulta da tramitação regular do feito, não se podendo olvidar que se trata de processo com diversos pedidos de revogação e reconsideração da prisão preventiva, além da expedição de carta precatória para oitiva da vítima. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.026604-1, de Palhoça, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 15-05-2014).
Data do Julgamento
:
15/05/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Palhoça
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