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Jurisprudência


TJSC 2014.026606-5 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR 2 (DUAS) VEZES. CONCURSO DE AGENTES. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ARTIGO 155, § 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ARTIGO 71, CAPUT, DO REFERIDO CÓDIGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DADOS CONCRETOS. UTILIZAÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR EM PRIMEIRO GRAU. ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. No que diz respeito à prisão provisória, a violação do princípio da presunção de inocência poderá, porém, tão somente, quando a decretação da custódia vier desacompanhada do apontamento de elementos concretos capazes de indicar a presença dos pressupostos e dos fundamentos previstos no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. Em tais hipóteses, caracterizar-se-ia uma antecipação do cumprimento da pena de uma possível condenação criminal, situação que, efetivamente, ofenderia o artigo 5º, LVII, da Constituição Federal. Diferentemente, quando a Autoridade Judiciária utiliza elementos concretos para justificar os requisitos essenciais à custódia cautelar e, por isso, decreta a prisão provisória, torna-se viável a limitação do referido princípio constitucional, sem embargo da possibilidade de o Tribunal ad quem, ao avaliar os mesmos elementos, dar ao caso solução diversa. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESSUPOSTOS. FUNDAMENTOS. ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FLAGRANTE DELITO. ABORDAGEM POLICIAL. TENTATIVA DE FUGA. SITUAÇÃO INSUFICIENTE À SEGREGAÇÃO PELO MOTIVO INVOCADO. FUNDAMENTO DO ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. Somente em caso particulares a fuga da polícia no momento do flagrante tem sido aceita como justificativa para a decretação da custódia. A título ilustrativo, mencionam-se o emprego de meios violentos para a realização da evasão ou, ainda, os casos em que ela, isoladamente, demonstra uma tentativa de embaraço à ação da Justiça. Contudo, quando se verifica a reação natural de uma pessoa que, surpreendida na posse de objetos, em princípio, oriundos de furto, tenta fugir da polícia, isso não significa, automaticamente, que ela, caso solta, irá evadir-se e, por isso, frustrar a aplicação da lei penal. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ARGUMENTO TEORICAMENTE VÁLIDO PARA JUSTIFICAR O CÁRCERE PELO ALUDIDO FUNDAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE OUTRAS CONSIDERAÇÕES. RÉU PRIMÁRIO. POSSÍVEL REPRIMENDA CORPORAL. IMENSA PROBABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRISÃO COMO MEDIDA EXCEPCIONAL. VIABILIDADE DE RESTRIÇÕES DISTINTAS DO ENCARCERAMENTO. ANÁLISE A SER EFETUADA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ORDEM CONCEDIDA. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO. EXTENSÃO AO CORRÉU MAYKON GORGES MACHADO. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão provisória passou a ser a exceção da exceção, ou seja, impõe-se ao Magistrado, antes de decretá-la, verificar diversas probabilidades, tais como, o risco à sociedade, ao processo, ou à própria execução da pena, além de ser necessário observar se, ao final da persecução penal, poderá vir a ser aplicada pena privativa de liberdade suficiente para impor ao acusado a privação da liberdade. Quando negativas tais observações, a medida extrema não se mostrará adequada, oportunidade em que, quando cabível, deverá ocorrer a imposição de uma ou mais das medidas cautelares, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.026606-5, de São José, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 08-05-2014).

Data do Julgamento : 08/05/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : São José
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