TJSC 2014.026622-3 (Acórdão)
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSTAÇÃO DE PROTESTOS E EXCLUSÃO DO NOME DO AUTORA DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ATIVO AO AGRAVO, MEDIANTE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. PROVA APTA A DEMONSTRAR PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DE DANO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273, I, DO CPC. RECURSO PROVIDO, MANTIDA A GARANTIA. A antecipação de tutela com fulcro no art. 273, I, do Código de Processo Civil, depende da apresentação de prova e argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Prestada, sem oposição, a caução estabelecida na decisão monocrática que deferiu efeito ativo ao agravo de instrumento, mostra-se razoável a preservação da garantia se há fundada dúvida sobre a existência de crédito vencido e não pago em favor da parte recorrida, bem como periculum in reverso. Combinados os artigos 273, § 2º, 798, 799 e 804 do Código de Processo Civil, admite-se a prestação de caução, como condição para o deferimento de medida antecipatória, a fim de se preservar a parte adversa do risco de irreversibilidade da medida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.026622-3, da Capital - Continente, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2016).
Ementa
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSTAÇÃO DE PROTESTOS E EXCLUSÃO DO NOME DO AUTORA DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ATIVO AO AGRAVO, MEDIANTE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. PROVA APTA A DEMONSTRAR PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DE DANO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273, I, DO CPC. RECURSO PROVIDO, MANTIDA A GARANTIA. A antecipação de tutela com fulcro no art. 273, I, do Código de Processo Civil, depende da apresentação de prova e argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Prestada, sem oposição, a caução estabelecida na decisão monocrática que deferiu efeito ativo ao agravo de instrumento, mostra-se razoável a preservação da garantia se há fundada dúvida sobre a existência de crédito vencido e não pago em favor da parte recorrida, bem como periculum in reverso. Combinados os artigos 273, § 2º, 798, 799 e 804 do Código de Processo Civil, admite-se a prestação de caução, como condição para o deferimento de medida antecipatória, a fim de se preservar a parte adversa do risco de irreversibilidade da medida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.026622-3, da Capital - Continente, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2016).
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Capital - Continente
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