TJSC 2014.026633-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO QUE A AGRAVANTE EXCLUA MATÉRIA JORNALÍSTICA DO SITE. PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. PARTE AGRAVADA QUE, DE FORMA SATISFATÓRIA, DEMONSTROU OS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO POR PARTE DA AGRAVANTE. ADEMAIS, RECORRENTE QUE AFIRMA QUE O CONTEÚDO EXIBIDO TEM CARÁTER EMINENTEMENTE INFORMATIVO. PROPÓSITO QUE JÁ FOI CUMPRIDO. MATÉRIA JORNALÍSTICA VEICULADA EM PROGRAMA DE TV. MANUTENÇÃO DO CONTEÚDO QUE, SEM O DEVIDO DIREITO DE RESPOSTA, ALIADO AOS COMENTÁRIOS PEJORATIVOS FEITOS PELO APRESENTADOR, CAUSA A PARTE AGRAVADA DANO IRREPARÁVEL. DECISÃO MANTIDA. [...] Todos possuem direito à liberdade de expressão e de opinião, sendo a liberdade de informação inerente à de imprensa. O exercício jornalístico deve ser livre e independente, cumprindo seu mister de informar a sociedade quanto aos fatos cotidianos de interesse público, propiciando a formação de opiniões e consciências críticas, a bem contribuir para a democracia, sendo fundamental ao Estado Democrático de Direito, portanto, que a imprensa seja livre e sem censura. - Não obstante, tal garantia não é absoluta, pois encontra limite na inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem, cabendo aos profissionais da mídia se acautelar com relação à divulgação de versões que transcendam à mera narrativa fática e que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em afronta ao corolário fundamental da dignidade da pessoa humana [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2014.004520-3, de Itapoá, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 15-05-2014 - grifei). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.026633-3, da Capital, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-06-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO QUE A AGRAVANTE EXCLUA MATÉRIA JORNALÍSTICA DO SITE. PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. PARTE AGRAVADA QUE, DE FORMA SATISFATÓRIA, DEMONSTROU OS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO POR PARTE DA AGRAVANTE. ADEMAIS, RECORRENTE QUE AFIRMA QUE O CONTEÚDO EXIBIDO TEM CARÁTER EMINENTEMENTE INFORMATIVO. PROPÓSITO QUE JÁ FOI CUMPRIDO. MATÉRIA JORNALÍSTICA VEICULADA EM PROGRAMA DE TV. MANUTENÇÃO DO CONTEÚDO QUE, SEM O DEVIDO DIREITO DE RESPOSTA, ALIADO AOS COMENTÁRIOS PEJORATIVOS FEITOS PELO APRESENTADOR, CAUSA A PARTE AGRAVADA DANO IRREPARÁVEL. DECISÃO MANTIDA. [...] Todos possuem direito à liberdade de expressão e de opinião, sendo a liberdade de informação inerente à de imprensa. O exercício jornalístico deve ser livre e independente, cumprindo seu mister de informar a sociedade quanto aos fatos cotidianos de interesse público, propiciando a formação de opiniões e consciências críticas, a bem contribuir para a democracia, sendo fundamental ao Estado Democrático de Direito, portanto, que a imprensa seja livre e sem censura. - Não obstante, tal garantia não é absoluta, pois encontra limite na inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem, cabendo aos profissionais da mídia se acautelar com relação à divulgação de versões que transcendam à mera narrativa fática e que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em afronta ao corolário fundamental da dignidade da pessoa humana [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2014.004520-3, de Itapoá, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 15-05-2014 - grifei). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.026633-3, da Capital, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-06-2015).
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a)
:
Alexandre d'Ivanenko
Comarca
:
Capital
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