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Jurisprudência


TJSC 2014.026654-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO. CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDOS DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES, MANTENÇA NA POSSE DO BEM E DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. JULGAMENTO PELO STJ EM INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO EM QUE SE FIXOU OS REQUISITOS DE JUROS REMUNERATÓRIOS, INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E CONFIGURAÇÃO DA MORA. TAXA DE JUROS FIXADA ACIMA DE 10% DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. DEFERIMENTO DE CONSIGNAÇÃO MENSAL DOS VALORES INCONTROVERSOS SEGUNDO A TAXA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE MORA. MANTENÇA NA POSSE DO BEM E IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO PODE SER ANALISADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Conforme abalizado pelo Superior Tribunal de Justiça, em incidente de processo repetitivo, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e abusividade. Outrossim, em complemento, o enunciado n. I do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal asseverou que a taxa de juros remuneratórios deve respeitar a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ser superior a 10%. II - Para deferir a abstenção da inscrição ou manutenção em cadastro de inadimplentes é necessário o preenchimento de 3 requisitos: a) a proposição de ação contestando o débito; b) a fundamentação em aparência do bom direito ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça; c) o depósito em valor referente à parte incontroversa da demanda, ou seja prestada caução idônea, a critério do Magistrado; tudo em conformidade com o julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530, em incidente de processo repetitivo. III - Em incidente de recurso repetitivo o Superior Tribunal de Justiça assentou que não se configura a mora quando há reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade do contrato. Deste modo, necessário se faz acolher o pedido dos Agravantes para consignarem os valores calculados com base na taxa média de mercado, mantê-los na posse do bem e determinar a abstenção da Ré em inscrevê-los no Sistema de Proteção ao Crédito. IV - Não podem ser analisadas no Agravo as matérias não apreciadas pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.026654-6, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-08-2014).

Data do Julgamento : 11/08/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Giovana Maria Caron Bósio
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Chapecó
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