TJSC 2014.026658-4 (Acórdão)
REVISÃO CRIMINAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR POR DUAS VEZES (CP, ART. 214 C/C ART. 224, "A") - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RÉU SOLTO - NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL - INOCORRÊNCIA - ATO EFETIVADO NA PESSOA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO VIA PUBLICAÇÃO OFICIAL (CPP, ART. 392, II) - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - CPP, ART. 621, I - INVIABILIDADE - PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. I - Conforme preceitua o art. 392, II, do Código de Processo Penal, a intimação da sentença condenatória far-se-á ao réu, pessoalmente, ou ao defensor constituído. Hipótese em que a intimação editalícia do réu solto acerca da sentença condenatória, uma vez frustrada a tentativa de fazê-lo pessoalmente, por liberalidade do juízo, não possui o condão de nulificar o feito, uma vez que daquela decisão seu defensor constituído tomou devida ciência, de modo que o art. 392, II, do CPP. II - A revisão criminal A revisão criminal se mostra cabível nas reduzidas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. Dessa forma, impede o conhecimento da demanda a mera reiteração de argumentos, sem demonstrar inovação factual, ou sem indicar em que consiste a violação a dispositivo de lei ou a manifesta contrariedade às provas. (TJSC, Revisão Criminal n. 2014.026658-4, de Blumenau, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Seção Criminal, j. 30-07-2014).
Ementa
REVISÃO CRIMINAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR POR DUAS VEZES (CP, ART. 214 C/C ART. 224, "A") - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RÉU SOLTO - NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL - INOCORRÊNCIA - ATO EFETIVADO NA PESSOA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO VIA PUBLICAÇÃO OFICIAL (CPP, ART. 392, II) - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - CPP, ART. 621, I - INVIABILIDADE - PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. I - Conforme preceitua o art. 392, II, do Código de Processo Penal, a intimação da sentença condenatória far-se-á ao réu, pessoalmente, ou ao defensor constituído. Hipótese em que a intimação editalícia do réu solto acerca da sentença condenatória, uma vez frustrada a tentativa de fazê-lo pessoalmente, por liberalidade do juízo, não possui o condão de nulificar o feito, uma vez que daquela decisão seu defensor constituído tomou devida ciência, de modo que o art. 392, II, do CPP. II - A revisão criminal A revisão criminal se mostra cabível nas reduzidas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. Dessa forma, impede o conhecimento da demanda a mera reiteração de argumentos, sem demonstrar inovação factual, ou sem indicar em que consiste a violação a dispositivo de lei ou a manifesta contrariedade às provas. (TJSC, Revisão Criminal n. 2014.026658-4, de Blumenau, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Seção Criminal, j. 30-07-2014).
Data do Julgamento
:
30/07/2014
Classe/Assunto
:
Seção Criminal
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Salete Silva Sommariva
Comarca
:
Blumenau
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