TJSC 2014.026768-9 (Acórdão)
DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO RELATIVA AO MESMO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, PORQUE FIRMADO PELO MANDATÁRIO DA PROPRIETÁRIA QUANDO EXPIRADO O MANDADO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA MANDANTE. PROCESSOS NÃO REUNIDOS. PRETENSÃO VISANDO À RESCISÃO DO CONTRATO JULGADA IMPROCEDENTE. DESPEJO DECRETADO, POIS COMPROVADO O NÃO PAGAMENTO DOS ALUGUERES. RECURSOS DA PARTE VENCIDA OFERTADOS, AUTUADOS E PROCESSADOS SEPARADAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. O fato de as assinaturas apostas no contrato de promessa de compra e venda de imóvel terem sido auten-ticadas após a morte do proprietário do imóvel (pro-mitente vendedor, no ato representado por seu procurador) não é suficiente, por si só, para concluir que foi celebrado quando já extinto o mandato (CC, art. 682, inc. II). Ademais, a tese da validade do ato jurídico é sobremaneira reforçada pelo fato de ter sido subscrito, como testemunha, por aquele que suscita a sua nulidade e, ainda, pelo fato de parcela significativa do preço, aproximadamente 65% (sessenta e cinco por cento), ter sido destinada para aquisição, em seu nome e do mandatário, com o qual mantinha união estável, de imóvel de propriedade do promitente comprador. 02. Por força de expressa disposição de lei (CPC/73, art. 18), deve o juiz ou tribunal impor multa ao litigante de má-fé, assim considerado aquele que, entre outras hipóteses: a) "alterar a verdade dos fatos"; b) "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; c) "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; d) "interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório" (CPC, art. 17, incisos II, III, V e VII). Se da conduta do recorrente resultou "prejuízo processual" ou de qualquer outra natureza à parte contrária e/ou à "dignidade da Justiça" (CPC, art. 125, III), deve ser sancionado com multa por litigância de má-fé e condenada a indenizar as perdas e danos (CPC, art. 18, § 2º). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026768-9, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
Ementa
DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO RELATIVA AO MESMO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, PORQUE FIRMADO PELO MANDATÁRIO DA PROPRIETÁRIA QUANDO EXPIRADO O MANDADO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA MANDANTE. PROCESSOS NÃO REUNIDOS. PRETENSÃO VISANDO À RESCISÃO DO CONTRATO JULGADA IMPROCEDENTE. DESPEJO DECRETADO, POIS COMPROVADO O NÃO PAGAMENTO DOS ALUGUERES. RECURSOS DA PARTE VENCIDA OFERTADOS, AUTUADOS E PROCESSADOS SEPARADAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. O fato de as assinaturas apostas no contrato de promessa de compra e venda de imóvel terem sido auten-ticadas após a morte do proprietário do imóvel (pro-mitente vendedor, no ato representado por seu procurador) não é suficiente, por si só, para concluir que foi celebrado quando já extinto o mandato (CC, art. 682, inc. II). Ademais, a tese da validade do ato jurídico é sobremaneira reforçada pelo fato de ter sido subscrito, como testemunha, por aquele que suscita a sua nulidade e, ainda, pelo fato de parcela significativa do preço, aproximadamente 65% (sessenta e cinco por cento), ter sido destinada para aquisição, em seu nome e do mandatário, com o qual mantinha união estável, de imóvel de propriedade do promitente comprador. 02. Por força de expressa disposição de lei (CPC/73, art. 18), deve o juiz ou tribunal impor multa ao litigante de má-fé, assim considerado aquele que, entre outras hipóteses: a) "alterar a verdade dos fatos"; b) "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; c) "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; d) "interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório" (CPC, art. 17, incisos II, III, V e VII). Se da conduta do recorrente resultou "prejuízo processual" ou de qualquer outra natureza à parte contrária e/ou à "dignidade da Justiça" (CPC, art. 125, III), deve ser sancionado com multa por litigância de má-fé e condenada a indenizar as perdas e danos (CPC, art. 18, § 2º). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026768-9, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gustavo Schlupp Winter
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Joinville
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