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Jurisprudência


TJSC 2014.026776-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. (1) PRELIMINAR. ENDOSSO MANDATO. COMPROVAÇÃO AUSENTE. CONDIÇÃO DE MANDATÁRIA NÃO DEMONSTRADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE AFASTADA. - Realizado o protesto por quem se diz mandatária, via endosso mandato, cumpre-lhe a prova dessa condição. Nada existindo a respeito, firma-se a legitimidade, notadamente a partir das diretrizes da teoria da asserção. (2) MÉRITO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARÂMETROS INCIDENTES OBSERVADOS. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau da culpa do ofensor e suas condições econômico-financeiras, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste proporcional. Assim, deve o arbitramento do quantum indenizatório fundar-se sempre no critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o réu a pagar valor que não importe enriquecimento indevido para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva compensação de caráter moral e uma séria reprimenda ao ofensor, desestimulando a reincidência. Observadas essas balizas, não há espaço para majoração. (3) JUROS DE MORA. TERMO INICIAL: EVENTO DANOSO. ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO STJ. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. - Na responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso, a teor do que dispõe o enunciado n. 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Modificação realizada de ofício. (4) HONORÁRIA. FIXAÇÃO EM VALOR CERTO. INADMISSIBILIDADE. EFICÁCIA CONDENATÓRIA. QUANTUM EM PERCENTUAL. - Nas causas em que houver condenação os honorários de sucumbência devem ser fixados com amparo no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Fixação em 15% (quinze por cento). (5) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDIRECIONAMENTO. - Com a reforma da sentença, cumpre reordenar os ônus sucumbenciais. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026776-8, de Blumenau, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2014).

Data do Julgamento : 31/07/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Vivian Carla Josefovicz
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Blumenau
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