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Jurisprudência


TJSC 2014.026791-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - "TRAMAL 10MG". AUTORA COMPROVADAMENTE ENFERMA - "FIBROMIALGIA", "DIABETES MELLITUS INSULINO-DEPENDENTE" E DEPRESSÃO". IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU, FUNDADA EM PERÍCIA TÉCNICA, NA QUAL SE APONTOU A "ADEQUAÇÃO" DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS. SENTENÇA QUE SE IMPÕE REFORMADA. FIXAÇÃO DE CONTRACAUTELA. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). RESTABELECIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RECURSO PROVIDO. Hipótese em que a prova médico-judicial indica que o medicamento fornecido gratuitamente pelo Poder Público é adequado para o tratamento da moléstia que acomete a autora. Prova, todavia, em descompasso com declaração do médico que atende o paciente, o qual está vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, e que não foi instado a prestar esclarecimentos, em Juízo, sobre a efetiva possibilidade de substituição. Particularidades da hipótese que desaconselham a prevalência do laudo técnico, uma vez que a enferma sofre de outras patologias, de modo que o uso da medicação padronizada poderá afetar o seu quadro de saúde, o que, aliás, ficou consignado pela prova documental. Contexto geral que determina a procedência do pedido inaugural, ressalvada a obrigação da insurgente de apresentar receita médica atualizada, periodicamente, atestado a necessidade dos fármacos. Restabelecimento, de outro vértice, da decisão concessiva da tutela antecipada, sendo certo que eventual descumprimento enseja o sequestro das verbas públicas necessárias à aquisição da medicação. "Entre proteger a inviolabilidade do direito á vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida (Min. Celso de Melo ) (Agravo de Instrumento n. 2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026791-9, de Palmitos, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).

Data do Julgamento : 29/07/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Palmitos
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