TJSC 2014.026816-2 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE IN ITINERE. SEQUELA DE FRATURA DOS OSSOS DO ANTEBRAÇO ESQUERDO (RÁDIO E ULNA). CONCLUSÃO DO MÉDICO PERITO NO SENTIDO DE REDUÇÃO LEVE PERMANENTE DA FORÇA DO BRAÇO ESQUERDO QUE RESULTA EM MAIOR ESFORÇO NAS ATIVIDADES LABORAIS. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO AINDA QUE MÍNIMO O GRAU DA LESÃO. "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (REsp 1109591/SC, rel. Min. Celso Limongi, j. 25.8.2010)" [...] (AC n. 2010.048893-7, de Braço do Norte, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 4-9-2012). CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS NOS MOLDES DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. CUSTAS PROCESSUAIS. ABATIMENTO DE METADE DO VALOR TOTAL PARA O INSS, NA FORMA DO ART. 33, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/1997. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026816-2, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-10-2014).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE IN ITINERE. SEQUELA DE FRATURA DOS OSSOS DO ANTEBRAÇO ESQUERDO (RÁDIO E ULNA). CONCLUSÃO DO MÉDICO PERITO NO SENTIDO DE REDUÇÃO LEVE PERMANENTE DA FORÇA DO BRAÇO ESQUERDO QUE RESULTA EM MAIOR ESFORÇO NAS ATIVIDADES LABORAIS. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO AINDA QUE MÍNIMO O GRAU DA LESÃO. "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (REsp 1109591/SC, rel. Min. Celso Limongi, j. 25.8.2010)" [...] (AC n. 2010.048893-7, de Braço do Norte, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 4-9-2012). CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS NOS MOLDES DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. CUSTAS PROCESSUAIS. ABATIMENTO DE METADE DO VALOR TOTAL PARA O INSS, NA FORMA DO ART. 33, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/1997. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026816-2, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-10-2014).
Data do Julgamento
:
21/10/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Carlos Roberto da Silva
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Itajaí
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