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Jurisprudência


TJSC 2014.026832-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE. INTERROGATÓRIO INDEVIDAMENTE APONTADO NO TERMO DE AUDIÊNCIA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. MÉRITO. NEGATIVA DE AUTORIA. FALTA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DEMAIS TESTEMUNHAS EM CONFORMIDADE. VESTIMENTAS DO RECORRENTE COMPATÍVEIS COM AS DA DENÚNCIA E USO DE COLDRE DE ARMA DE FOGO QUE EVIDENCIAM A AUTORIA. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. SENTENÇA MANTIDA. - A referência equivocada à presença do recorrente no termo de audiência, em evidente erro material, tendo sido este devidamente intimado para comparecimento ao ato e assegurada a ampla defesa, por não constituir prejuízo à defesa, não acarreta nulidade ao julgamento. - Presente substrato probatório suficiente a evidenciar que o apelante era o titular da arma de fogo localizada no veículo próximo a ele, por meio do depoimento de policiais e demais testemunhas, deve ser mantida a condenação pelo crime descrito noart. 14 da Lei 10.826/2003. - O agente que detém arma, mesmo que somente próximo de si e não consigo fisicamente, comete o crime de porte de arma. - A discussão acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, diante da alegação de hipossuficiência financeira do réu, deve ser proposta no juízo de primeiro grau. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.026832-0, de Turvo, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 19-08-2014).

Data do Julgamento : 19/08/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Manoel Donisete de Souza
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Turvo
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