TJSC 2014.026866-7 (Acórdão)
ALIMENTOS. PEDIDO FORMULADO CONTRA OS AVÓS PATERNOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO ATENDIDA PELO PAI. GENITOR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. MATÉRIA AVENTADA SOMENTE EM GRAU DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. INSURGÊNCIA APELATÓRIA DESATENDIDA. 1 O princípio de solidariedade humana que deve presidir as relações entre parentes na linha reta, é de legitima o endereçamento de pleito alimentar, por neto, contra os avós paternos, alimentos esses demarcados essencialmente pela subsidiariedade e pela complementaridade. Em que pese essa admissibilidade jurídica, o êxito do pedido alimentício formulado contra avós subordina-se à prova do prévio esgotamento, pelo alimentante, dos meios judiciais necessários à cobrança da verba do pai, obrigado natural, ou de que não conta este com condições para arcar com esses alimentos. A par disso, impõe-se ao alimentante a prova, não só das suas efetivas necessidades, como, principalmente, da possibilidade financeira dos avós. Ausente dos autos a prova desses pressupostos, não há como vingar a pretensão alimentar endereçada por neta menor contra os avós paternos, identificada, em tal hipótese, a ilegitimidade passiva ad causam. 2 Incide em veto legal qualquer inovação em grau de recurso, excetuada a admissibilidade de apreciação de matéria não submetida ao juízo a quo quando comprovada satisfatoriamente a ocorrência de motivo de força maior, como preconizado pelo art. 517 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026866-7, de Biguaçu, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2014).
Ementa
ALIMENTOS. PEDIDO FORMULADO CONTRA OS AVÓS PATERNOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO ATENDIDA PELO PAI. GENITOR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. MATÉRIA AVENTADA SOMENTE EM GRAU DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. INSURGÊNCIA APELATÓRIA DESATENDIDA. 1 O princípio de solidariedade humana que deve presidir as relações entre parentes na linha reta, é de legitima o endereçamento de pleito alimentar, por neto, contra os avós paternos, alimentos esses demarcados essencialmente pela subsidiariedade e pela complementaridade. Em que pese essa admissibilidade jurídica, o êxito do pedido alimentício formulado contra avós subordina-se à prova do prévio esgotamento, pelo alimentante, dos meios judiciais necessários à cobrança da verba do pai, obrigado natural, ou de que não conta este com condições para arcar com esses alimentos. A par disso, impõe-se ao alimentante a prova, não só das suas efetivas necessidades, como, principalmente, da possibilidade financeira dos avós. Ausente dos autos a prova desses pressupostos, não há como vingar a pretensão alimentar endereçada por neta menor contra os avós paternos, identificada, em tal hipótese, a ilegitimidade passiva ad causam. 2 Incide em veto legal qualquer inovação em grau de recurso, excetuada a admissibilidade de apreciação de matéria não submetida ao juízo a quo quando comprovada satisfatoriamente a ocorrência de motivo de força maior, como preconizado pelo art. 517 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026866-7, de Biguaçu, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2014).
Data do Julgamento
:
12/06/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gabriela Sailon de Souza Benedet
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Biguaçu
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