TJSC 2014.026869-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR SUSCITADO O CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - TESE REJEITADA - EXEGESE DOS ARTIGOS 130 E 330, INCISO I, DA LEI N. 5.869/73, VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO SE REVELA NECESSÁRIA. MÉRITO PEDIDOS VISANDO A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE VALORES ATINENTES À DIFERENÇA ENTRE O DÉBITO QUITADO E O VALOR DE VENDA DO VEÍCULO, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO HOSTILIZADA - ADEMAIS, APELO QUE, QUANTO AO PLEITO INDENIZATÓRIO - NÃO APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ARTS. 514, INCISO II, DO CPC/1973 (VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECLAMO) E 1.010, II E III, DO CPC/2015 - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NOS TÓPICOS. PLEITEADA A CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CC - IMPOSSIBILIDADE - SITUAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO EVIDENCIA A MÁ-FÉ OU CONDUTA CONSCIENTE DO CREDOR VISANDO O LOCUPLETAMENTO INDEVIDO - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO ASSENTADA PELO C. STJ EM RECURSO AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - RESP N. 1.111.270/PR (TEMA N. 622) - APELANTE QUE, DE CERTA FORMA, CONTRIBUIU PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXPROPRIATÓRIA E OPTOU, QUANDO DISPENSÁVEL, PELO MANEJO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - DANOS MATERIAIS NÃO VISLUMBRADOS - SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA INALTERADA - CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE MANTIDA - VERBA HONORÁRIA INATACADA - APLICAÇÃO, ADEMAIS, DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO C. STJ. PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026869-8, de Meleiro, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR SUSCITADO O CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - TESE REJEITADA - EXEGESE DOS ARTIGOS 130 E 330, INCISO I, DA LEI N. 5.869/73, VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO SE REVELA NECESSÁRIA. MÉRITO PEDIDOS VISANDO A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE VALORES ATINENTES À DIFERENÇA ENTRE O DÉBITO QUITADO E O VALOR DE VENDA DO VEÍCULO, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO HOSTILIZADA - ADEMAIS, APELO QUE, QUANTO AO PLEITO INDENIZATÓRIO - NÃO APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ARTS. 514, INCISO II, DO CPC/1973 (VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECLAMO) E 1.010, II E III, DO CPC/2015 - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NOS TÓPICOS. PLEITEADA A CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CC - IMPOSSIBILIDADE - SITUAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO EVIDENCIA A MÁ-FÉ OU CONDUTA CONSCIENTE DO CREDOR VISANDO O LOCUPLETAMENTO INDEVIDO - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO ASSENTADA PELO C. STJ EM RECURSO AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - RESP N. 1.111.270/PR (TEMA N. 622) - APELANTE QUE, DE CERTA FORMA, CONTRIBUIU PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXPROPRIATÓRIA E OPTOU, QUANDO DISPENSÁVEL, PELO MANEJO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - DANOS MATERIAIS NÃO VISLUMBRADOS - SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA INALTERADA - CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE MANTIDA - VERBA HONORÁRIA INATACADA - APLICAÇÃO, ADEMAIS, DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO C. STJ. PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026869-8, de Meleiro, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ligia Boettger Mottola
Relator(a)
:
Cláudio Valdyr Helfenstein
Comarca
:
Meleiro
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